Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COMAN ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: 4 ESTACOES TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000367-68.2023.8.08.0022 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por COMAN ENGENHARIA LTDA em face de 4 ESTAÇÕES TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA. O histórico processual revela impasse declinatório de competência territorial. Inicialmente, o Juízo da 1ª Vara de Ibiraçu/ES declinou da competência em favor da Vara Única da Comarca de João Neiva/ES, sob o fundamento de que o protesto do título fora lavrado naquela municipalidade (ID 34140177). Recebidos os autos pela Vara Única de João Neiva/ES, aquele Juízo igualmente se deu por incompetente, invocando a existência de cláusula de eleição de foro apontando a Comarca de Ibiraçu/ES, determinando a devolução dos autos (ID 66274694). Por conseguinte, os autos retornaram ao Juízo de Ibiraçu, que novamente declinou da competência ao Juízo de João Neiva para que se deliberasse acerca da suscitação de Conflito Negativo de Competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça (ID 80398416). É o relato do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a discussão preliminar acerca da competência territorial entre as fracionadas Comarcas de Ibiraçu e João Neiva perdeu inteiramente o objeto e a razão de ser, em face de superveniente alteração da organização judiciária estadual. Isto porque, por meio da Resolução nº 274/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), instituiu-se a Comarca Regional de Aracruz, Ibiraçu, João Neiva e Fundão, promovendo a unificação e a regionalização das competências jurisdicionais daquelas antigas unidades. Com a implantação da novel estrutura, este juízo, 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, passou a deter a competência territorial e funcional centralizada para processar e julgar as demandas cíveis e comerciais originárias de toda a microrregião abrangida, englobando expressamente os territórios de Ibiraçu e de João Neiva. Portanto, restando superada e absorvida a cisão geográfica que dava suporte aos declínios recíprocos de competência, a unificação dos juízos atrai a competência plena desta Vara Regional para o processamento definitivo do feito, em estrita observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência jurisdicional.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADA a discussão acerca do conflito de competência territorial outrora existente e FIRMO A COMPETÊNCIA desta 4ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente lide. Determino que a Secretaria certifique quanto à existência ou não de contestação tempestiva por parte do requerido, levando-se em consideração a juntada do correspondente Aviso de Recebimento (AR) de citação inserido no ID 31042166. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para o regular andamento da marcha processual. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito