Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: JOELMA ROSA DE CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: PABLO DETTMANN PIMENTA - ES27838 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5008235-32.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de JOELMA ROSA DE CASTRO, para cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente encartada aos autos originários. Regularmente processado o feito, e após a realização de diligências constritivas de ativos financeiros via sistema eletrônico, a parte executada compareceu aos autos no id. 97156682 para apresentar exceção de pré-executividade. Em suas razões difusas, suscita, em síntese: (i) a nulidade absoluta da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios extrajudiciais e de localização para a sua notificação pessoal; e (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas mantidas junto às instituições financeiras Nubank e Itaú (id. 96776694), asseverando se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por corresponder a montante inferior ao patamar de 40 salários mínimos, destinado à sua subsistência e reserva de emergência. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação, por intermédio da qual pugnou pela rejeição integral da defesa incidental. Sustenta, em linha de contraponto, a perfeita validade do ato citatório editalício — precedido de consultas oficiais e tentativas frustradas de localização —, bem como a legalidade da constrição eletrônica, ante a total ausência de prova da afetação dos valores ao mínimo existencial da devedora (id. 98357916). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório, no que interessa. Passo a fundamentar e decidir. Ab initio, cumpre assentar que a exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial de uso mitigado e excepcional. É admitida tão somente para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado (como as condições da ação, os pressupostos processuais e a higidez do título), ou atinentes a direitos evidentes que infirmem a execução, desde que, em qualquer caso, as alegações prescindam de dilação probatória, nos exatos termos da Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, as teses de nulidade da citação por edital e de impenhorabilidade absoluta de ativos financeiros revestem-se de natureza estritamente jurídica e amparam-se nos elementos documentais já carreados aos autos. Preenchem, pois, os requisitos de admissibilidade e autorizam o imediato escrutínio por este juízo. Debruçando-se sobre a preliminar de nulidade citatória arguida pela excipiente, verifica-se que esta carece de qualquer sustentáculo legal ou jurisprudencial. O cerne do inconformismo reside na alegação de que a citação por edital exigiria o exaurimento absoluto, místico e indiscriminado de toda e qualquer via imaginável na esfera privada e extrajudicial para a localização da devedora. O ordenamento jurídico e processual civil brasileiro, contudo, adota o princípio da razoabilidade e da utilidade das formas, não chancelando tamanha exegese. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil expressamente preceitua que se considera o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa de dados à disposição do juízo. Depreende-se do comando legal que o parâmetro de esgotamento vincula-se estritamente à utilização dos mecanismos oficiais colocados à disposição do Poder Judiciário. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu, em definitivo, qualquer controvérsia remanescente sobre o tema ao fixar a tese jurídica de relevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.) (Grifei) Nesse prisma, ao compulsar detidamente a marcha processual destes autos, constata-se que este juízo procedeu em estrita observância a esse quadrante jurisprudencial. Conforme se extrai do id. 77091228, houve a realização de consultas prévias e exaustivas aos sistemas informatizados integrados (tais como o SISBAJUD, RENAJUD e a ferramenta analítica SNIPER), que culminaram na tentativa de citação pessoal da executada em todos os endereços cadastrados e obtidos pelas vias oficiais. Restando integralmente infrutíferas tais diligências, em razão de mudanças de domicílio não informadas e da não localização da devedora pelos Oficiais de Justiça, a subsequente citação por edital configurou-se medida perfeitamente legítima, idônea e subsidiária, sem eivar o processo de qualquer mácula. Exigir que o credor ou o juízo oficiem operadoras de telefonia, aplicativos de mensagens ou concessionárias de serviço privado configuraria nítido retrocesso à celeridade processual, o que foi rechaçado pela Corte Especial. Ainda que se cogitasse, por mero amor ao debate, a existência de qualquer irregularidade formal no procedimento de edital, subsiste outro óbice intransponível ao acolhimento da nulidade: o comparecimento espontâneo da devedora. O artigo 239, § 1º, do CPC consagra de forma cristalina o princípio da instrumentalidade das formas ao determinar que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos”. Ao ingressar voluntariamente nos autos por meio de causídico constituído e deduzir integralmente suas teses de defesa através da presente petição incidental, a executada demonstrou ciência inequívoca da demanda executiva contra si direcionada, restando plenamente atingida a finalidade do ato. Na seara da execução fiscal, o devedor é chamado para pagar o débito ou garantir o juízo mediante a oferta de bens à penhora, de modo que, tendo a excipiente exercido de forma ampla e irrestrita o contraditório e a ampla defesa, não há espaço para a declaração de nulidade, em estrita reverência ao postulado do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo). Afasta-se, por conseguinte, o pleito de nulidade do ato citatório. No que diz respeito ao pleito de impenhorabilidade das quantias bloqueadas eletronicamente junto às instituições financeiras Nubank e Itaú (id. 96776694), a sorte jurídica da excipiente não se mostra diversa. A defesa invoca o manto protetivo do artigo 833, inciso X, do Estatuto Processual Civil, que qualifica como impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Todavia, a interpretação literal e extensiva dessa norma protetiva tem sofreu balizamentos rigorosos por parte dos Tribunais Superiores, a fim de evitar que o instituto seja desvirtuado e convertido em salvo-conduto para a blindagem patrimonial espúria e inadimplência generalizada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.660.671/RS (2017/0057234-0), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, reafirmou a jurisprudência pacificada e estabeleceu, de forma pedagógica, a sistemática de aplicação do referido dispositivo legal. Restou assentado que a garantia da impenhorabilidade é aplicável de forma automática tão somente ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos que se encontre depositado exclusivamente em caderneta de poupança clássica. Por outro lado, caso a medida de bloqueio judicial atinja dinheiro mantido em conta-corrente comum, contas digitais de movimentação diária ou quaisquer outras modalidades de aplicações financeiras e fundos de investimento, a extensão da impenhorabilidade assume caráter excepcional e condicionado. Para que tais investimentos recebam a proteção legal, exige-se o ônus probatório inafastável do devedor em demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio estritamente destinada a assegurar o seu mínimo existencial e de sua família. Colha-se, por oportuno, o magistral escólio fixado no aludido precedente vinculante: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Ao transportar tais premissas para a realidade do caso vertente, infere-se dos próprios argumentos alinhavados pela executada e, primordialmente, dos extratos bancários colacionados nos id’s. 97156687 e 97156686, que a constrição judicial em debate recaiu sobre contas-correntes e fundos de investimento de liquidez diária (as conhecidas funções “caixinhas” ou “cofrinhos” das plataformas digitais e bancárias). Tais modalidades não se confundem, nem formal, nem materialmente, com a tradicional caderneta de poupança tutelada pelo legislador. Competia à devedora, por força do artigo 854, § 3º, inciso I, combinado com o artigo 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, colacionar aos autos substrato probatório robusto, documental e incontroverso a demonstrar o nexo de causalidade entre as quantias retidas e o custeio de suas necessidades vitais imediatas (tais como comprovantes de despesas médicas efetivas e inadiáveis, pagamento de aluguel residencial básico ou gastos com alimentação essencial). Todavia, a excipiente limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas de impenhorabilidade, pautadas exclusivamente no teto numérico dos 40 salários mínimos, deixando de trazer qualquer indício de que a privação daquela verba específica comprometeria a sua dignidade. O dinheiro em conta-corrente comum ou em aplicações financeiras rotativas ostenta, presumidamente, natureza de sobra de caixa ou capital de giro doméstico, vocacionado à livre movimentação e, portanto, perfeitamente passível de penhora para a satisfação de débitos legítimos, máxime aqueles de natureza pública e cogente, como o IPTU ora executado, que financia os serviços básicos do próprio Município onde reside a devedora. Dessarte, à míngua de comprovação de que o montante constrito constitui reserva de patrimônio de caráter alimentar e indeclinável à manutenção do mínimo existencial da devedora, o pedido de desbloqueio veiculado no id. 97156682 desprovido está de amparo legal e jurisprudencial, impondo-se a manutenção integral da penhora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade veiculada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de ativos financeiros e mantenho hígida a constrição eletrônica efetuada sobre os valores depositados junto ao Nubank e ao Itaú (id. 96776694). Aguarde-se o decurso do prazo concedido para oposição de embargos à execução, bem como a preclusão do presente decisum, com posterior certificação. Após, retornem os autos conclusos para conversão dos valores bloqueados em renda do Fisco Municipal e extinção definitiva do executivo. Intimem-se as partes. Diligencie-se com as cautelas de praxe. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito