Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RONAN ROQUE FORTUNA Advogados do(a)
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000038-96.2019.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por RONAN ROQUE FORTUNA em face de JOSÉ RICARDO FORRECHI. O exequente aduz ser credor do executado na quantia de 61 (sessenta e uma) sacas de café conilon, instrumentalizada por nota promissória emitida em 04/07/2016 e vencida em 30/06/2017. Informa que o valor histórico do título correspondia a R$ 23.973,00, perfazendo o montante atualizado de R$ 33.548,23 na data do ajuizamento, englobando o principal corrigido e os honorários advocatícios iniciais. Com a inicial, foram acostados os documentos de representação, o título de crédito, cotação de mercado da saca de café e demonstrativos de cálculos. Logo no início do trâmite, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto de ativos financeiros e de veículos do executado. A pesquisa eletrônica via sistema Bacenjud restou infrutífera ante a ausência de saldo positivo nas contas bancárias do devedor. Efetuada a citação pessoal do executado por meio de Oficial de Justiça, este recusou-se a assinar o mandado, mas recebeu a contrafé. Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou oposição de embargos por parte do executado. Posteriormente, o exequente peticionou aos autos (ID 89019794) informando que o débito atualizado atinge o patamar de R$ 86.897,49. Diante do resultado negativo na busca por ativos financeiros e da constatação de restrições de transferência ativas via sistema Renajud sobre duas motocicletas do devedor, o credor requereu: a) a formalização da penhora sobre as motocicletas Honda NXR 125 Bros KS (placa MPZ9697) e Honda NXR 150 Bros ES (placa ODO2872); b) a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito; e c) a aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito do devedor. Juntou tabelas Fipe dos veículos e demonstrativo de cálculo atualizado. É o breve relatório. Decido. Da Formalização da Penhora dos Veículos Compulsando os autos, identificou-se os veículos NXR 125 Bros KS, placa MPZ9697, e Honda NXR 150 Bros ES, placa ODO2872, de propriedade do executado, o qual, embora possua restrições de transferência oriundas de outros juízos cíveis, não apresenta gravames de natureza real (alienação fiduciária ou penhor), revelando-se o bem mais apto a garantir a execução. Ressalte-se que a existência de restrições de transferência anteriores não impede a penhora neste feito. Conforme o art. 908 do Código de Processo Civil, o concurso de credores e a anterioridade da penhora resolvem-se no momento da distribuição do produto da alienação, não obstando os atos de constrição e expropriação. Do Indeferimento do Pedido de Inscrição em Cadastro de Inadimplentes (Serasajud) O exequente requereu, outrossim, que este Juízo determine a inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito por meio do sistema Serasajud, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Conquanto o referido dispositivo legal confira ao magistrado a faculdade de ordenar a negativação do devedor, a utilização do aparato judicial para tal fim deve ser pautada pelos princípios da intervenção mínima, da utilidade e da eficiência processual. No caso em tela, a execução é aparelhada por um título executivo extrajudicial (nota promissória). A legislação pátria, notadamente a Lei nº 9.492/1997 e o próprio Código de Processo Civil, confere à própria parte credora a prerrogativa e os meios autônomos de promover o protesto do título e a consequente inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), independentemente de intermediação ou ordem judicial. Desse modo, carece o credor de interesse-necessidade na intervenção do Judiciário para a prática de ato restritivo que está ao seu pleno e imediato alcance na esfera extrajudicial. A atuação do juízo deve ser reservada para providências que demandem imperativamente o poder de império estatal, razão pela qual o indeferimento da medida é medida de rigor, competindo à própria parte interessada efetivar a negativação pelos canais comerciais ou cartorários cabíveis. Do Indeferimento das Medidas Executivas Atípicas Por fim, diante da insuficiência do valor dos veículos localizados frente ao montante atualizado da dívida, requereu o exequente a adoção de medidas executivas atípicas baseadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a retenção de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito do executado. A matéria em debate foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, restando fixada a tese jurídica vinculante no Tema 1.137, a qual condiciona a aplicação de medidas coercitivas atípicas ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos: decisão concretamente fundamentada; caráter subsidiário (esgotamento dos meios típicos); existência de indícios de que o devedor possua patrimônio ocultado ou expropriável; e estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Analisando detidamente o caderno processual, constata-se que o pleito do credor malferiu os parâmetros vinculantes da Corte Superior. Não há nos autos nenhum indício de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a ausência de bens ou que esteja a ocultar patrimônio por meio de fraudes ou simulações. Pelo contrário, as certidões exaradas pelo Oficial de Justiça e a existência de múltiplos processos executivos contra si revelam um cenário de insolvência real e superendividamento. Sob a ótica da proporcionalidade, a suspensão da CNH de um devedor que reside em região rural mostra-se excessivamente gravosa, na medida em que prejudica o direito de locomoção básico e impede o livre deslocamento necessário para a execução de suas atividades cotidianas e subsistência, violando o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil). Ademais, a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito assumem, neste cenário fático, um viés puramente punitivo e sancionatório. A execução civil rege-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do Código de Processo Civil), recaindo sobre os bens do devedor e não sobre a sua pessoa. À míngua de nexo de causalidade entre as restrições pessoais pleiteadas e a efetiva localização de patrimônio liquidável, as medidas atípicas configurariam inadmissível constrangimento pessoal por via transversa, o que enseja o pronto indeferimento. Ante o exposto: 1. DEFIRO a PENHORA das motocicletas NXR 125 Bros KS, placa MPZ9697, e Honda NXR 150 Bros ES, placa ODO2872, de propriedade do executado. 2. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado em questão. Deverá o Sr. Oficial de Justiça: a) Lavrar o respectivo auto de penhora e avaliação do veículo, utilizando-se, se necessário, de parâmetros de mercado (Tabela FIPE); b) Intimar formalmente o executado acerca da penhora realizada e de sua expressa constituição e nomeação como depositário fiel do bem, advertindo-o especificamente de suas obrigações legais de guarda e conservação, bem como das sanções civis e penais por eventual ocultação, desvio ou embaraço; c) Caso o veículo não seja localizado no endereço, indagar aos moradores sobre o paradeiro do bem, certificando detalhadamente as informações colhidas. 3. OFICIE-SE aos Juízos que averbaram restrições de transferência anteriores (conforme detalhamento do sistema RENAJUD), comunicando a formalização desta penhora para que tomem ciência e, querendo, exerçam seus direitos em futura fase de concurso de credores. 4. COM A JUNTADA DO MANDADO (ou certificada a sua impossibilidade), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse na adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial do veículo ora penhorado; 5. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema Serasajud, competindo à própria parte exequente, caso queira, promover a negativação extrajudicial pelos meios legais disponíveis, conforme fundamentação supra. 6. INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de retenção de passaporte e de cancelamento/bloqueio de cartões de crédito do devedor, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Diligencie-se com urgência. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO