Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LENI MARIA BATISTA ASSIS, LENI MARCIANO DE SOUZA, LEONOR SANT ANNA FERREIRA, LINDA MARGOT TEIXEIRA GOMES, LUANA SARCINELLI DE SOUZA ZANDONADI, LUCIANA PINHEIRO, LUCIANA TAVARES DUTRA, LUCILA CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MACHADO SILVEIRA, LUIZ CLAUDIO MENDES METZKER
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5030763-51.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação de cumprimento de sentença coletiva” apresentado por LENI MARIA BATISTA ASSIS e OUTROS (09) em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), originado pela ação coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024. Cálculo pela parte exequente no ID 75752868, de forma individualizada. O IPAJM executado informou que não apresentará impugnação, eis que concorda com os valores apurados, exceto com relação a exequente LUANA SARCIELLI DE SOUZA – ID 77909519. Manifestação da parte exequente anuindo com a manifestação do IPAJM executado – ID 80044022. É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, analisando os documentos anexados pelos exequentes, observo que os mesmos fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, em pela qual DEFIRO tal benefício. Conforme se vê dos autos, com o trânsito em julgado, a parte exequente deu início ao “cumprimento de sentença” referente ao valor principal originada pela ação coletiva de nº 0025229-47.2007.8.08.0024. Instado a se manifestar, o IPAJM executado informou que não apresentará impugnação, eis que concorda com os valores apurados, exceto com relação a exequente LUANA SARCIELLI DE SOUZA, eis que não mantinha vínculo no período compreendido com a ordem judicial transitada em julgado. Manifestação da parte exequente anuindo com a manifestação do IPAJM executado. Seguindo, em análise do cálculo apresentado pela parte exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razão para não homologá-lo. Com relação a verba sucumbencial da fase executória, a Súmula 345 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.". Ressalta-se que citada Corte Superior certificou, em 26.04.2019, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973, no qual se firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Portanto, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Cito o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" ( REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Na hipótese,
cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1856302 PE 2020/0003043-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) E do e. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA E JULGAMENTO REPETITIVO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Colendo STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ser o procedimento de cumprimento de sentença relação processual que pressupõe cognição do tipo exauriente e em que é necessária a identificação da titularidade do exequente, a liquidação do valor e a individualização do crédito, providências que demandam a contratação de advogado, torna-se induvidoso o seu conteúdo cognitivo, daí porque deve ser afastada a aplicação da regra disposta no art. 85, § 7º, do CPC, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Súmula do STJ. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5001399-77.2023.8.08.0000, DES.ª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Julgamento: 27 de junho de 2023) Nesse passo, fixo os honorários advocatícios da fase executória em 10% (dez por cento) do valor total devido a parte exequente, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto Posto, HOMOLOGO: 1) o valor de R$ 11.021,46 (onze mil, vinte e um reais e quarenta e seis centavos) em favor de Leni Marciano de Souza; 2) o valor de R$ 13.625,81 (treze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), em favor de Leni Maria Batista Assis; 3) o valor de R$ 7.380,89 (sete mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), em favor de Leonor Santana Ferreira; 4) o valor de R$ 7.905,20 (sete mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos), em favor de Linda Margot Teixeira Gomes; 5) o valor de R$ 1.176,32 (hum mil, cento e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), em favor de Luana Sarcielli de Souza; 6) o valor de R$ 7.284,92 (sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), em favor de Luciana Pinheiro; 7) o valor de R$ 1.353,98 (hum mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), em favor de Luciana Tavares Dutra; 8) o valor de R$ 8.713,44 (oito mil, setecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), em favor de Lucila Correa de Oliveira; 9) o valor de R$ 30.352,76 (trinta mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), em favor de Luiz Carlos Machado Silveira; 10) o valor de R$ 10.862,13 (dez mil, oitocentos e sessenta e dois reais e treze centavos), em favor de Luiz Cláudio Mendes Metzker; e, 11) o valor de R$ 9.967,69 (nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos) em favor do advogado dos exequentes, referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de ação coletiva. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da(s) quantia(s) homologada(s), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, de forma individualizada. EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de ofício de precatória para o(s) valor(es) que excede(m) o teto máximo previsto em lei. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito