Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: IRANI SUEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA ME, IRANI SUEIRA ARAUJO Advogado do(a)
INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008223-71.2013.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi realizada a indisponibilidade de valores por meio do sistema Sisbajud (fls. 88/89), tendo sido bloqueada parte do valor da execução. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, esta não foi localizada no endereço em que foi citada (fl. 33v). Nesse caso, aplica-se a regra disposta no art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Dessa forma, considero a parte executada devidamente intimada para os fins do art. 854, § 2º, do CPC e CONVERTO o valor bloqueado em penhora. EXPEÇA-SE alvará para levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud (ID 75704759). Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor remanescente da dívida e requerer as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas processuais de que trata o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais pleiteados. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2