Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA
INTERESSADO: IRILBERTO GOMES DE ANDRADE, MARIA AUREA LOUREIRO BARBOSA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, HIGOR DE LAIA GOMES DOS SANTOS - ES23699 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO - ES5865 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0014830-37.2012.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução de título extrajudicial na qual, até o presente momento, não houve êxito na localização de bens suficientes à garantia da execução. Foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud (fls. 56 e 128), bem como pesquisa de veículos pelo sistema Renajud (fls. 57/58), inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes (fl. 113) e quebra do sigilo fiscal por intermédio do sistema Infojud (ID 43213122). Também foram indeferidos os pedidos de suspensão ou bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito dos executados (fls. 97/97v), assim como o requerimento de pesquisa patrimonial por meio do sistema Sniper (ID 52005975). Ao ID 54837396, a parte exequente requereu a adoção de novas medidas executivas, as quais passo a analisar. I – SNIPER A parte exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Esta Magistrada admite a utilização da referida ferramenta para fins de localização de patrimônio, razão pela qual reconsidero a decisão de ID 52005975 e DEFIRO a realização da pesquisa. Todavia, a diligência está condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos). Somente após a comprovação do recolhimento das custas será realizada a diligência. II – SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, desenvolvido pela Procuradoria-Geral da República e pelo Ministério Público Federal, constitui ferramenta destinada ao afastamento do sigilo bancário para apuração de fraudes e crimes financeiros, nos termos da regulamentação pertinente.
Trata-se de medida voltada à obtenção de informações sobre movimentações bancárias, não se prestando à simples localização de patrimônio do devedor. Sua utilização pressupõe a existência de indícios concretos de fraude, ocultação patrimonial ou prática de ilícitos. No caso dos autos, busca-se a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário em face de pessoas físicas, sem que haja alegação ou elemento indicativo de fraude à execução, ocultação de patrimônio ou movimentações financeiras irregulares. Além disso, a quebra do sigilo fiscal referente aos exercícios de 2012 a 2024 (ID 43213122) revelou a ausência de declarações fiscais em grande parte do período analisado, circunstância que, em princípio, sugere reduzida capacidade econômica, e não a ocultação deliberada de bens. Também não foram localizados ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, ao passo que a pesquisa realizada via Renajud apontou a existência de veículo em nome dos executados, sem que tenham sido esgotadas as providências voltadas à sua localização e eventual constrição. Nesse contexto, a adoção de medida tão invasiva quanto a quebra do sigilo bancário mostra-se desproporcional, por ausência de elementos mínimos que justifiquem a mitigação do direito fundamental à privacidade financeira dos executados. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. COOPERAÇÃO. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos. 2) A obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas pode cooperar para a satisfação da execução, razão pela qual deve ser deferida a pesquisa pelo sistema SNIPER, quando frustradas outras diligências. 3) O uso do sistema SIMBA é permitido nas demandas de natureza cível, se tratando, contudo, de medida excepcional, acionada em casos em que possível a quebra de sigilo bancário, ou seja, quando há indício de situação fraudulenta ou prática de ilícitos, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, o que não é o caso dos autos. 4) Recurso parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento Cível 5002351-56.2023.8.08.0000, Relator Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível, data do julgamento 22/02/2024)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SIMBA. III – DIMOB E DECRED DEFIRO a realização de consultas à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED, por intermédio do sistema Infojud. A realização da diligência também fica condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos). IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO parcialmente os requerimentos formulados pela parte exequente, para autorizar a realização de pesquisas por meio dos sistemas SNIPER e Infojud (DIMOB e DECRED), observadas as condições acima estabelecidas. Cumpram-se as seguintes diligências: I – Considerando que o sistema SNIPER utiliza as informações constantes do cadastro processual do PJe, RETIFIQUE-SE o cadastro para incluir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos executados. Não retornem os autos conclusos sem a retificação determinada. II – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas correspondentes às diligências a serem realizadas, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais deferidos, nos termos da fundamentação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2