Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COMERCIAL LAGOA EIRELI - EPP, ERNESTO MERLO - CANAA MATERIAL DE CONSTRUCAO - EPP, ERNESTO MERLO, KELLY SILENE PORCHERA MERLO, KELLY SILENE PORCHERA MERLO ME, ISRAEL ANTONIO PORCHERA, ROSANA WUTKOSKY PORCHERA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a)
INTERESSADO: , LORENZO HOFFMAM - ES20502, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000957-40.2018.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Emabargos à Execução ajuizada por COMERCIAL LAGOA EIRELI - EPP e OUTROS em face da COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme certidão acostada aos autos (ID 90483978), resta evidenciado abandono processual pelos embargartes ISRAEL ANTONIO PORCHERA e ROSANA WUTKOSKY PORCHERA, uma vez que foram devidamente intimadados por oficial de justiça para constituírem novo advogado e permaneceram inertes. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. Para que tal extinção ocorra, o § 1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 cinco dias." No caso em tela, todos os requisitos legais foram rigorosamente observados. Os embargantes foram intimados pessoalmente e, ainda assim, permaneceram inertes, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. Portanto, a extinção do feito com relação ao mesmos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil em relação aos embargantes ISRAEL ANTONIO PORCHERA e ROSANA WUTKOSKY PORCHERA. CONDENO os embargantes excluídos, com base nos artigos 87 e 485, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, de forma pro rata. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargada com a presente extinção parcial (correspondente ao valor da dívida discutido pelos embargantes excluídos), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado DETERMINO o prosseguimento do feito com relação aos demais embargantes. INTIME-SE o perito como determinado no ID 76195413. PROCEDA-SE com a exclusão do Dr. ALOIZIO MUNHAO FILHO - OAB ES10665, visto que não patronica mais os embargantes. P.R.I Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito