Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE SESEBE
EXECUTADO: JOSUE MONTEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 Advogado do(a)
EXECUTADO: NAIARA SILVA NOVAIS THOMAZ - ES37038 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000170-47.2023.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, que sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, ao argumento de se tratarem de verbas de natureza alimentar, bem como alega excesso de penhora e requer concessão de efeito suspensivo à execução. O exequente, em manifestação, pugna pelo indeferimento da medida, aduzindo a ausência de comprovação acerca da origem alimentar dos valores constritos. Pois bem. É o relatório. Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outros, os salários, vencimentos e proventos de natureza alimentar. Contudo, tal proteção legal exige prova inequívoca da origem alimentar dos valores bloqueados, o que não ocorreu no presente caso. O executado limitou-se a afirmar que os recursos constritos decorrem de remuneração, sem, contudo, apresentar documentos idôneos capazes de demonstrar a natureza salarial ou alimentar dos valores retidos pelo SISBAJUD. Ressalte-se que a simples declaração da parte não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade dos valores existentes em contas bancárias. A ausência de elementos objetivos inviabiliza o acolhimento do pedido. Dessa forma, não tendo o executado se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, não há como acolher a impugnação apresentada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora formulada pelo executado, mantendo-se hígida a constrição judicial realizada nos autos. INTIMEM-SE as partes, desta decisum. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo, e após, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) em favor do exequente. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de penhora sob pena de suspensão da presente nos moldes do art. 921, III do CPC. CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito