Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ADEMIR RODRIGUES DE SOUZA, ADEMIR RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001322-33.2023.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte exequente (ID nº 81449882), na qual, em face do resultado da consulta ao sistema RENAJUD (ID nº 70605129), requer a lavratura do termo de penhora e a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos de propriedade da parte executada, localizados pelo sistema. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pleito comporta parcial acolhimento. A consulta ao sistema RENAJUD (ID nº 70605129), atestou a existência e a propriedade dos veículos Toyota Corolla (placa PCU3G92) e VW Gol (placa QPQ5G09) em nome da parte executada, ao passo que tal comprovação autoriza a imediata constituição da penhora. O procedimento de constrição de veículos foi otimizado pelo Código de Processo Civil. Considerando o exposto no Art. 845, § 1º, CPC penhora é constituída juridicamente por meio de termo nos autos, um ato formal que independe da localização física do bem. Posteriormente, a efetivação material da penhora ocorre por meio de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Nesse ato de cumprimento, cumpre ao Oficial realizar todas as diligências necessárias, incluindo a avaliação do bem. Para veículos automotores, a lei faculta que a avaliação seja feita pelo preço médio de mercado, conforme Art. 871, IV do CPC, parâmetro este que é a Tabela FIPE. Quanto ao pedido de restrição de circulação,
trata-se de medida excepcional e mais gravosa que a restrição de transferência já efetivada. Por não haver, neste momento, prova da ocultação do bem, seu indeferimento é medida que se impõe, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de reanálise caso a diligência de localização do Oficial de Justiça reste infrutífera.
Ante o exposto, nos termos do artigo 845, § 1º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID nº 81449882, ao passo que DETERMINO a lavratura de Termo de Penhora sobre os veículos restritos via RENAJUD, quais sejam, Toyota Corolla (placa PCU3G92) e VW Gol (placa QPQ5G09), nomeando a parte executada como depositária até eventual remoção do bem; INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre os veículos; Por fim, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, para que o Sr. Oficial de Justiça: I. Proceda à localização dos veículos; II. Certifique detalhadamente o estado de conservação em que os bens se encontram; III. Proceda à avaliação dos veículos, utilizando como parâmetro o valor de mercado indicado pela Tabela FIPE na data da diligência; IV. Intime, no próprio ato, a parte executada da penhora e de sua nomeação como depositária, advertindo-a de suas obrigações legais, e lavrando-se o respectivo auto. INTIME-SE a parte exequente da presente decisão. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito