Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANO DALLOCA DE PAULA
EXECUTADO: GILBERTO GIL DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA RIBEIRO TULA - ES36392, GABRIEL CARLOS GALLON - ES36402, LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA - ES19570, LUCAS GABRIEL DE ALMEIDA DIAS - MT33457/O Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS - ES32363 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003117-17.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora realizada por GILBERTO GIL DA CRUZ. Dispensado o relatório. DECIDO. O ordenamento jurídico processual prevê a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões (art. 833, inciso IV, do CPC), bem como de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, inciso X, do CPC). Ocorre que a própria legislação previu exceção expressa a blindagem patrimonial. Conforme dispõe categoricamente o § 2º do caput do artigo 833 do CPC, a regra da impenhorabilidade contida nos incisos IV e X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar.
No caso vertente, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença também é oriundo de honorários advocatícios. Ocorre que, nos exatos ditames do art. 85, § 14º, do CPC, e conforme entendimento pacificado pela Súmula Vinculante 47 do C. Supremo Tribunal Federal, os honorários consubstanciam verba de inegável natureza alimentar. Destarte, revestindo-se o crédito exequendo de caráter alimentar, atrai-se a incidência da exceção estatuída no referido § 2º do art. 833 do CPC. Por conseguinte, mostra-se plenamente lícita a constrição judicial para a satisfação do débito, ainda que o bloqueio tenha recaído sobre conta destinada ao recebimento de proventos, aposentadoria ou pensão, caindo por terra a tese de impenhorabilidade arguida pela executada. Em relação à alegação de inexigibilidade do débito fundada na exceção do contrato não cumprido, verifico que o título que embasa a execução é um contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual ostenta força de título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, consoante o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A parte executada alega que o serviço contratado não foi prestado integralmente. Contudo, não colacionou aos autos provas hábeis para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Lado outro, a parte exequente apresentou elementos documentais e mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp indicando a conclusão do serviço e orientando o executado a proceder com a verificação nos respectivos órgãos. Desse modo, não há como prosperar a alegação genérica de descumprimento contratual para obstar a execução. No tocante à pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da responsabilidade objetiva nele disposta para caracterizar cobrança indevida por falha na prestação, o argumento carece de embasamento jurídico. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relação estabelecida entre advogado e cliente possui natureza autônoma, intelectual e fiduciária, sendo regida por legislação específica (Lei nº 8.906/94), o que afasta a subsunção do caso às normas do microssistema consumerista. Quanto à alegação de desídia processual e perda de prazos pela parte credora, pontuo que a ocorrência de mera inércia processual pretérita não desnatura a exigibilidade do título ou a higidez da dívida. Ademais, a extinção do feito por abandono pressupõe procedimento rigoroso e próprio (art. 485, III, e § 1º, do CPC), inaplicável ao caso, visto que a parte exequente deu o devido seguimento ao feito, atendendo a determinações judiciais subsequentes e requerendo a atualização do débito. Por fim, no que diz respeito ao pedido sucessivo de afastamento de multa e honorários sob o argumento de que a suposta mora derivou de culpa do próprio exequente, uma vez rechaçada a tese principal de inexecução contratual por parte do credor, não há esteio fático ou jurídico para a exclusão dos encargos previstos em lei e no contrato, oriundos da inadimplência do devedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação à penhora apresentada e, no mérito, REJEITO-A. INTIMEM-SE. Preclusa a presente via decisória, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, para o levantamento do valor incontroverso bloqueado. Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito