Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUISA ANTONIA PEREIRA DA SILVA FRANCO, LUIZ CLAUDIO BIANCHI, MARAYZES NASCIMENTO CAVEDO SCHWENCH, MARCELA DO CARMO AVELINO PEREIRA LIMA, MARCELO VALLIN, MARIELEN BOLONINI BARCELLOS LOPES, MAYARA MICHELINE SANTOS DE ALMEIDA, MICHELE ELAIDE FREITAS DA CUNHA FEU, MIRIAN MATHIAZI, MIRNA DANUZA GOMES DA FONSECA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5044863-11.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUISA ANTONIA PEREIRA DA SILVA FRANCO, LUIZ CLAUDIO BIANCHI, MARAYZES NASCIMENTO CAVEDO SCHWENCH, MARCELA DO CARMO AVELINO PEREIRA LIMA, MARCELO VALLIN, MARIELEN BOLONINI BARCELLOS LOPES, MAYARA MICHELINE SANTOS DE ALMEIDA, MICHELE ELAIDE FREITAS DA CUNHA FEU, MIRIAN MATHIAZI e MIRNA DANUZA GOMES DA FONSECA em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA, conforme petição de id nº 82440074 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Despacho em id nº 82513428, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação à execução no id nº 89917175. A parte exequente, em petição de id nº 97953575, expressamente manifestou concordância com o valor apresentando pela parte executada. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à execução, apontando o valor que entende devido. Em seguida, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apontado pela parte executada, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados e do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 50.498,68 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 89917176: R$ 4.693,07 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e sete centavos) valor principal líquido devido à exequente Mirian Mathiazi; R$ 3.778,13 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e treze centavos) valor principal líquido devido à exequente Mayara Micheline Santos de Almeida; R$ 4.471,33 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) valor principal líquido devido à exequente Michele Elaide Freitas da Cunha Feu; R$ 4.163,29 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) valor principal líquido devido à exequente Marielen Bolonini Barcelos Lopes; R$ 2.885,65 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) valor principal líquido devido ao exequente Marcelo Vallin; R$ 9.677,11 (nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e onze centavos) valor principal líquido devido à exequente Marcela do Carmo Avelino Pereira; R$ 1.915,77 (mil, novecentos e quinze reais e setenta e sete centavos) valor principal líquido devido à exequente Marayses Nascimento Cavedo; R$ 5.057,00 (cinco mil e cinquenta e sete reais) valor principal líquido devido ao exequente Luiz Claudio Bianchi R$ 5.558,12 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) valor principal líquido devido à exequente Luiza Antonia Pereira da Silva R$ 3.091,91 (três mil, noventa e um reais e noventa e um centavos) valor principal líquido devido à exequente Mirna Danuzia Gomes da Fonseca; Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, considerando que a sentença de mérito determinou a fixação por ocasião da liquidação do julgado, entendo por bem fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, este fica desde já deferido, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários com o percentual expressamente fixado e seja o valor dos honorários contratuais comprovadamente inferior ao valor total homologado, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Com base na Súmula nº 345 do STJ e no Tema Repetitivo nº 973, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, motivo pelo qual fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente