Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES
EXECUTADO: JOSE ROBERTO PETARLI Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMULO SIQUEIRA PETARLI - ES27834 Decisão.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0024267-24.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de petição apresentada em ID 62994027 por Rômulo Siqueira Petarli, buscando o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente. Narra o peticionante que a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Vitória/ES em 2007, em face de José Roberto Petarli, que veio a falecer em 26/12/2011, fato que teria sido comunicado em 30/03/2012. Alega que, desde então, o Município, embora ciente do óbito, manteve-se inerte por mais de uma década, deixando de promover a regularização do polo passivo mediante a citação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos artigos 110 e 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito, tendo em vista a ausência de regularização processual após a notícia do óbito, que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados posteriormente à data do falecimento. Na impugnação, o Município de Vitória sustenta que o prazo para regularizar o polo passivo tem início com a notícia do falecimento do executado nos autos e que, após tomar ciência do óbito, requereu o redirecionamento da execução ao espólio, o que afastaria a alegação de prescrição intercorrente. Argumenta que a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU e pela atualização cadastral junto à Fazenda Municipal é do contribuinte ou de seus sucessores, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 3.112/83 e do art. 16 da Lei nº 4.476/1997, não podendo o contribuinte ser beneficiado por sua própria omissão. Ressalta que a execução fiscal foi ajuizada com base em certidão de dívida ativa válida e que os tributos em cobrança — IPTU e taxa de coleta de lixo — têm natureza propter rem, podendo ser exigidos do espólio ou dos herdeiros. Ao final, requer o indeferimento da exceção de pré-executividade, com a consequente manutenção da execução fiscal, condenando-se o excipiente ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se que a presente execução fiscal foi proposta regularmente contra o contribuinte, sendo posteriormente noticiado o óbito. Embora o peticionante sustente a nulidade de todos os atos processuais subsequentes e o reconhecimento da prescrição intercorrente, os fundamentos apresentados não merecem acolhida, como adiante se demonstrará. De início, cumpre salientar que o falecimento do devedor originário suspende o curso do processo até a habilitação do espólio ou dos sucessores, de acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Durante esse período, não há previsão legal que estabeleça prazo para a conclusão da habilitação. Outrossim, não se pode falar em contagem de prazo da prescrição intercorrente enquanto perdurar a suspensão decorrente da morte do executado. A fluência do prazo prescricional somente se reinicia após a regularização do polo passivo e o prosseguimento válido do feito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por devedores em execução fiscal de crédito não tributário contra decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o falecimento do executado originário suspendeu o curso do processo até a habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo em razão do falecimento do executado impede a fluência da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve inércia da Fazenda Pública a justificar a extinção da execução pelo decurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação voluntária do processo por inércia do credor pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão executiva. 4. Por se tratar de crédito não tributário, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme Decreto nº 20.910/1932. 5. O falecimento do devedor originário, ocorrido em 26/03/2015, suspende o processo nos termos do art. 313, I, do CPC, até a conclusão da habilitação dos sucessores, de modo que não há prazo legal para esse procedimento. 6. Durante o período de suspensão, não se inicia ou se consuma a prescrição intercorrente, pois inexiste inércia imputável à Fazenda Pública, sendo a demora atribuível ao trâmite judicial da habilitação. 7. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) não se aplicam ao caso, pois não se trata de ausência de bens ou localização do devedor, mas de suspensão decorrente de sucessão processual. 8. A jurisprudência do STJ e do TJSP afasta a prescrição intercorrente em hipóteses de falecimento da parte, dada a inexistência de prazo legal para a conclusão da habilitação dos herdeiros. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22297990220258260000 Pirapozinho, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 26/09/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. ( EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.) 3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1902503 SP 2020/0279666-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). A essa circunstância deve-se acrescentar o fato de que a prescrição intercorrente somente se caracteriza quando há inércia injustificada do exequente. In casu, após ser noticiada nos autos a morte do executado (conforme certidão do oficial de justiça, em ID 066 do drive), o processo executivo teve prosseguimento, por longo período, com a tentativa de leiloar o imóvel, quando, na verdade, o Município deveria ter sido intimado a regularizar o polo passivo da ação. Dessa forma, impõe-se a rejeição das teses de prescrição intercorrente e de nulidade dos atos processuais.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Rômulo Siqueira Petarli, em petição de ID 62994027, determinando o prosseguimento regular da execução fiscal. Sem condenação em honorários, diante da natureza incidental da manifestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o Município exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos herdeiros, a fim de regularizar a tramitação processual, sob as penas da lei. Vitória-ES, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito