Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOCELI FERRAZ DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ANTONIO JOSE OLMO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA MONICO - ES34786 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0002323-71.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por JOCELI FERRAZ DE OLIVEIRA em face de ANTONIO JOSE OLMO. Através da petição acostada sob o ID 98746421, o exequente noticiou a ocorrência de fatos supervenientes relevantes e formulou pleitos de aditamento ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) outrora requerido nos autos (ID 88818779). Por conseguinte, em ID 98746421, sustenta o credor que foi constituída, em 11/02/2026, a pessoa jurídica OLMO CONNECT LTDA (nome fantasia "E-BIKE STORE - BIKES ELÉTRICAS"), inscrita no CNPJ sob o nº 65.070.695/0001-23. Aponta que, malgrado o executado não figure formalmente no quadro societário da empresa — o qual é composto pelo sócio-administrador Sr. Gabriel Dos Santos Osorio —, o devedor atua ostensivamente como administrador de fato do estabelecimento, utilizando o negócio para blindagem e ocultação patrimonial. Instruiu o pedido com mídias e links de redes sociais que demonstram o executado realizando a promoção comercial ativa e gestão da referida loja. Diante de tais contornos, requereu: I) O recebimento da manifestação como aditamento ao IDPJ para incluir a empresa OLMO CONNECT LTDA no polo passivo; II) A aplicação de medidas executivas atípicas coercitivas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado; III) A realização de pesquisas avançadas através do sistema SNIPER em nome do executado e das empresas correlatas indicadas na peça (OLMO SM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, OLMO NV MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, COMERCIAL MADEIROL LTDA e OLMO CONNECT LTDA). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos Novos Documentos Juntados A parte exequente apresentou novos documentos destinados a demonstrar a continuidade das atividades empresariais vinculadas ao executado, bem como possíveis indícios de ocultação patrimonial e administração empresarial de fato. Respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se o exeutado para se manifestar acerca dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1º, do CPC. 2.2 Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 88818844, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a existência de confusão patrimonial, utilização de empresas familiares e ocultação de patrimônio pelo executado. Posteriormente, sobreveio a petição de ID 98746421, na qual o exequente apresentou fatos novos e requereu o aditamento do incidente anteriormente postulado, com a inclusão da empresa OLMO CONNECT LTDA (CNPJ nº 65.070.695/0001-23), diante dos indícios de administração de fato pelo executado e possível utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial. Nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível sempre que houver indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, os elementos já constantes dos autos, somados aos documentos supervenientes apresentados pelo exequente, evidenciam indícios suficientes de possível ocultação patrimonial, utilização de interpostas pessoas e existência de grupo econômico de fato, circunstâncias aptas, em juízo de cognição sumária, a justificar a instauração do incidente. Com efeito, a documentação apresentada aponta que o executado, embora não figure formalmente no quadro societário das empresas mencionadas, aparentemente mantém atuação direta na condução das atividades empresariais, havendo elementos indicativos de confusão patrimonial e administração de fato. Dessa forma, reputo presentes os requisitos mínimos para instauração do incidente e para o recebimento do aditamento requerido pela parte exequente. Assim, defiro a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerido na petição de ID 88818844, bem como DEFIRO o aditamento formulado na petição de ID 98746421, para inclusão da empresa OLMO CONNECT LTDA no polo passivo do incidente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo os endereços atualizados de OLMO SM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 33.100.852/0001-00), OLMO NV MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 31.494.290/0001-09), COMERCIAL MADEIROL LTDA (CNPJ 26.220.940/0001-80), e OLMO CONNECT LTDA (CNPJ nº 65.070.695/0001-23), para fins de citação no incidente. Com a vinda dos endereços, autue-se em apartado o IDPJ, vinculando-o a estes autos, e citem-se os sócios, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem resposta e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. 2.3 Do Requerimento de Pesquisa via Sistema SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma ferramenta essencial para a celeridade processual, permitindo a identificação de vínculos societários, patrimoniais e econômicos ocultos de forma centralizada. No caso sub examine, as medidas constritivas tradicionais (SISBAJUD e RENAJUD) mostraram-se insuficientes para localizar bens penhoráveis diretamente vinculados ao devedor. Paralelamente, a existência de indícios de um grupo econômico de fato familiar voltado à blindagem patrimonial justifica plenamente o deferimento da medida, a qual servirá inclusive para instruir com maior robustez técnica o próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica pendente. Portanto, defiro a realização de consulta ao referido sistema, em face do executado ANTONIO JOSE OLMO e das pessoas jurídicas acima listadas. Intime-se a parte interessada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à geração da guia de custas específica, realize o respectivo pagamento e comprove o recolhimento nos autos. Com a juntada do comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos para a operacionalização da medida constritiva. Em caso de inércia, certifique-se e venham os autos conclusos para aplicação das sanções processuais cabíveis. 2.4 Do Pedido de Inclusão da Esposa do Executado A parte exequente sustenta que a esposa do executado integraria estrutura empresarial supostamente utilizada para ocultação patrimonial, requerendo, em consequência, a extensão das medidas executivas e investigativas. Contudo, neste momento processual, os elementos constantes dos autos ainda não se mostram suficientes para justificar a imediata inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução ou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Embora existam alegações de participação indireta em empresas vinculadas ao núcleo familiar, a adoção de medida tão gravosa exige demonstração mínima de efetiva participação em atos de desvio patrimonial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, o que demanda maior dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de inclusão imediata da esposa do executado no polo passivo do feito, sem prejuízo de posterior reanálise após o resultado das diligências patrimoniais deferidas, especialmente das pesquisas via sistema SNIPER e da instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.5 Das Medidas Executivas Atípicas (Suspensão de CNH e Passaporte) O credor pugna pela adoção de medidas coercitivas baseadas no art. 139, IV, do CPC. No julgamento do Tema Repetitivo 1137, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o magistrado está autorizado a adotar medidas executivas atípicas coercitivas, contanto que: (i) tenham se esgotado os meios tradicionais de satisfação do crédito; (ii) a decisão seja devidamente fundamentada; (iii) a medida seja proporcional, razoável e adequada; e (iv) o executado tenha sido previamente intimado para se manifestar. No presente caso, o esgotamento dos meios típicos restou evidenciado pelas tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos. Ademais, o acervo probatório aponta para sinais exteriores de riqueza manifestamente incompatíveis com a alegada insolvência, tais como a aquisição de bem imóvel de alto padrão avaliado em R$ 854.000,00 registrado em nome de descendente recém-maior e o levantamento de valores expressivos (R$ 191.290,85) em outro feito sem reversão em prol desta lide. Contudo, para fiel cumprimento dos requisitos vinculantes fixados pelo STJ no Tema 1137, faz-se estritamente necessária a intimação prévia e específica do executado para se manifestar sobre a intenção de aplicação das referidas sanções de suspensão de documentos, assegurando-lhe a oportunidade de adimplir a obrigação voluntariamente ou indicar bens idôneos, antes da efetiva decretação judicial do bloqueio. Outrosim, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), podendo, no mesmo ato, proceder ao pagamento do débito atualizado ou nomear bens livres e desimpedidos à penhora. Diligencie-se São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito