Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886, DANILO CARVALHO FREIRE SILVA FILHO - MG162033
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERRARINE, DORIVAL FERRARINI, LUZIANE DE BRUYM FERRARINE, MARIA MERCEDES NALI FERRARINE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000709-45.2021.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Analisando o requerimento formulado, constato que a pretensão da parte exequente não merece prosperar neste momento processual, porquanto fundamentada em medida que se revela inócua frente à proteção legal conferida aos rendimentos do trabalho e da aposentadoria. Conforme estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios".
Trata-se de norma que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor, protegendo verbas de natureza estritamente alimentar. A legislação processual, em seu § 2º do referido artigo, excepciona a regra da impenhorabilidade em apenas duas hipóteses taxativas: (i) para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e (ii) para as importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso em tela, o crédito exequendo possui natureza estritamente comercial (empréstimo bancário), não se enquadrando, portanto, na exceção de dívida alimentar. Quanto à segunda hipótese, não há nos autos qualquer indício mínimo de que o executado aufira rendimentos mensais que superem o vultoso patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Dessa forma, a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho revelam-se providências inúteis ao resultado útil do processo. Ainda que se identifique vínculo formal ou benefício previdenciário, tais valores estariam blindados pela cláusula de impenhorabilidade absoluta, não podendo ser objeto de constrição para satisfação de crédito de natureza comum. O processo executivo deve ser pautado pelos princípios da utilidade e da menor onerosidade, evitando-se a prática de atos processuais e a quebra de sigilo de dados que não resultarão na efetiva satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho formulados pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito