Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016222-29.2024.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados do(a) SUSCITANTE: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 SUSCITADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA LINHARES LTDA, CHURRASCARIA LINHARES GRILL LTDA, DIETMAR LAURO ERDMANN, IRACEMA SCHAFFEL, RAQUEL SERGIANE PEREIRA DECISÃO
Vistos, etc. 1.Ciente do teor da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID. 96276825) que negou provimento ao recurso da parte autora. 2.Em atenção ao requerido pela parte autora em ID. 91068288, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência em relação ao requerido CHURRASCARIA GRIL LTDA, tendo em vista disponibilidade do autor para tanto, nos termos do art. 329, I, do CPC, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência), tão somente em relação ao requerido CHURRASCARIA GRIL LTDA, devendo o presente feito prosseguir em relação aos demais réus. Deixo de condenar a autora em custas e honorários, visto que não houve a triangularização da relação processual em relação ao requerido cuja desistência efetivou-se. Proceda-se à Secretaria com a regularização do polo passivo da demanda. 3.Ato contínuo, observo que devidamente citados os réus IRACEMA (ID. 89312283) e CHURRASCARIA E PIZZARIA LINHARES LTDA (ID. 87245742). Todavia, recebo como negativo o AR de citação da ré RAQUEL de ID. 87245745, haja vista que visivelmente assinado por terceiro estranho à lide. 4.Na mesma linha, indefiro o pedido de citação por edital do réu DIETMAR, vez que não esgotadas todas as tentativas possíveis de obtenção de endereço deste. 5.Assim, por consequência, intime-se a parte autora para indicar nos autos novos endereços aptos à promover a citação dos réus RAQUEL e DIETMAR ou promover as diligências cabíveis para tanto no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. 6.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Rua Presidente Pedreira, 168, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-025 Nome: CHURRASCARIA E PIZZARIA LINHARES LTDA Endereço: Avenida República, 1697, Fundos, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-515 Nome: CHURRASCARIA LINHARES GRILL LTDA Endereço: Avenida República, 1697, apto 100, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-515 Nome: DIETMAR LAURO ERDMANN Endereço: Rua João Gama, 564, - até 745 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-109 Nome: IRACEMA SCHAFFEL Endereço: Rua Antônio Soares, 284, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-285 Nome: RAQUEL SERGIANE PEREIRA Endereço: Avenida República, 1697, fundos, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-515