Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIOCY GRIFFO DE JESUS
REQUERIDO: CARLOS BOURGUIGNON Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636, MARINA NASCIMENTO GABRIEL - ES24197 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969 DECISÃO /
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002780-57.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito movida por Eliocy Griffo de Jesus em face de Carlos Bourguignon, objetivando, sinteticamente, compelir o réu ao pagamento de pensão provisória, bem como de indenização por danos morais e estéticos. Compulsando os autos, verifico haver pedido de produção de prova pericial pendente de apreciação, sobre o qual passo a decidir: DEFIRO a produção de prova pericial médica, essencial para aferir a extensão das lesões e eventual incapacidade funcional da autora em razão do acidente. Assim, nomeio como perita a Dra. FABRICIA MARIA CABRAL DIAS, CRM 6284, de endereço conhecido da serventia. INTIME-SE a Ilma. Perita, por e-mail ou outro meio idôneo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização na área e demais dados para intimações pessoais. Quanto ao custeio, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito e a fixação de seus honorários observarão o disposto na Resolução TJES nº 06/2021 e no Ato Normativo Conjunto nº 258/2021, que disciplinam a tabela e o pagamento de honorários periciais custeados pelo poder público. No que tange aos honorários periciais, considerando a alta complexidade da perícia a ser realizada, que envolve a análise de nexo de causalidade entre as lesões traumáticas relatadas e o atropelamento, bem como a aferição do grau de invalidez e da capacidade funcional da autora, o grau de zelo e especialização do expert, que no presente caso possui vasto conhecimento e experiência na realização de perícias médicas e, ainda, o prolongado tempo a ser dispendido para realização da perícia e elaboração do laudo, fixo os honorários periciais a serem custeados pelo Estado em R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) nos termos do Ato Normativo 258/2021 do TJES. Ademais, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, a teor do que determina o inciso II do art. 2° do Ato Normativo 08/2021. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de fevereiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIOCY GRIFFO DE JESUS
REQUERIDO: CARLOS BOURGUIGNON Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636, MARINA NASCIMENTO GABRIEL - ES24197 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969 DECISÃO /
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002780-57.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito movida por Eliocy Griffo de Jesus em face de Carlos Bourguignon, objetivando, sinteticamente, compelir o réu ao pagamento de pensão provisória, bem como de indenização por danos morais e estéticos. Compulsando os autos, verifico haver pedido de produção de prova pericial pendente de apreciação, sobre o qual passo a decidir: DEFIRO a produção de prova pericial médica, essencial para aferir a extensão das lesões e eventual incapacidade funcional da autora em razão do acidente. Assim, nomeio como perita a Dra. FABRICIA MARIA CABRAL DIAS, CRM 6284, de endereço conhecido da serventia. INTIME-SE a Ilma. Perita, por e-mail ou outro meio idôneo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização na área e demais dados para intimações pessoais. Quanto ao custeio, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito e a fixação de seus honorários observarão o disposto na Resolução TJES nº 06/2021 e no Ato Normativo Conjunto nº 258/2021, que disciplinam a tabela e o pagamento de honorários periciais custeados pelo poder público. No que tange aos honorários periciais, considerando a alta complexidade da perícia a ser realizada, que envolve a análise de nexo de causalidade entre as lesões traumáticas relatadas e o atropelamento, bem como a aferição do grau de invalidez e da capacidade funcional da autora, o grau de zelo e especialização do expert, que no presente caso possui vasto conhecimento e experiência na realização de perícias médicas e, ainda, o prolongado tempo a ser dispendido para realização da perícia e elaboração do laudo, fixo os honorários periciais a serem custeados pelo Estado em R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) nos termos do Ato Normativo 258/2021 do TJES. Ademais, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, a teor do que determina o inciso II do art. 2° do Ato Normativo 08/2021. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de fevereiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito