Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532
EXECUTADO: NJ-7 FERTILIZANTES DO BRASIL EIRELI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007876-26.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por NPK AGRÍCOLA LTDA em face de NJ-7 FERTILIZANTES DO BRASIL EIRELI. A parte exequente requer a citação da pessoa jurídica executada por meio de seu sócio, vez que frustradas todas as tentativas de citação anteriormente realizadas. Pois bem. Como sabido, a pretensão de citação da pessoa jurídica através do sócio é meio legalmente previsto no art. 242 do Código de Processo Civil. Deste modo, diante dos reiterados retornos negativos das tentativas de citação, é válida, possível e útil a promoção da diligência junto ao seu representante legal - devidamente cadastrado como atual sócio-administrador da pessoa jurídica executada (ID. 28988220) - como meio legítimo para cientificar a empresa, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDERA INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL DA SOCIEDADE EXECUTADA E DESCONSIDERA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO ÚNICO SÓCIO-ADMINISTRADOR, QUE TEM PODERES E RESPONSABILIDADES EXCLUSIVAS CONFORME O ESTATUTO. IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA QUE SEJA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA NOVA CITAÇÃO. ARTS. 75 E 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. FINALIDADE DO ATO DE CITAÇÃO QUE É DE ADVERTIR O EXECUTADO DE PRETENSÃO EM SEU DESFAVOR, SENDO CABÍVEL A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU SÓCIO COMO MEIO LEGÍTIMO PARA CIENTIFICAR A EMPRESA. ARTS. 4º E 6º DO CPC. OBTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRAZO RAZOÁVEL, INCLUÍDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. COOPERAÇÃO PARA QUE HAJA TEMPO RAZOÁVEL DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E DECISÃO MERITÓRIA E EFETIVA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00622108220238190000 202300287089, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 07/08/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) (sem grifos no original) Por fim, em relação ao pedido de citação via aplicativo de WhatsApp do Sr. JOSIMAR DE SOUZA COSTA, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais em relação ao fato do número indicado ser de fato pertencente ao sócio - como se vê em cadastro de pessoa jurídica estranha à presente lide mas que possui este qualificado como único sócio-administrador (ID. 84059791) - e considerando que o provimento 63/2021 do TJ/ES autoriza a citação por meio eletrônico, bem como que o Ato Normativo Conjunto Nº 024/2024 regulamenta o referido procedimento, DEFIRO o pedido. Deve o cartório atentar-se ao art. 8°, bem como, deverá aguardar o prazo de 48 horas a partir da comunicação para a manifestação de ciência do requerido. Além disso, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 3º do Ato Normativo acima indicado, atentando-se ao contido no ato da comunicação judicial. 2.Decorrido o prazo, ausente a manifestação de ciência, a serventia deverá providenciar a citação por outro meio idôneo, nos termos do artigo 9º do referido provimento, intimando o exequente para ciência e indicação de novo endereço, sob pena de extinção. 3.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NPK AGRICOLA LTDA Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 119, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: NJ-7 FERTILIZANTES DO BRASIL EIRELI Endereço: SÃO SEBASTIÃO, S/N, JUNCADO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000