Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MORADA DOS IPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADA DO
RECORRENTE: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - OAB ES8302-A
RECORRIDO: MARCELO SERUTE ADVOGADO DO
RECORRIDO: EDUARDO LOVATTI - OAB ES22626-A DECISÃO MORADA DOS IPES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13601006), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8325139) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, para condená-la “à devolução ao apelado, no prazo de 10 (dez) dias, de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos”, ao passo que, “de ofício, reformo parcialmente a sentença para determinar que o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data de cada desembolso e até o trânsito em julgado e, a partir de então, o valor encontrado será atualizado apenas pela taxa SELIC”, mantendo os demais termos da SENTENÇA proferida pelo Juízo da da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de valores pagos ajuizada por MARCELO SERUTE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial contra a apelante. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DO COMPRADOR – RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO – COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE E COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO PREVISTA EM CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa ou culpa do comprador é admitida como razoável a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, observadas as circunstâncias do caso concreto, com a finalidade de compensar as despesas havidas com a divulgação e comercialização do empreendimento, bem como o pagamento de tributos e encargos eventualmente incidentes sobre o imóvel. 2. A retenção de parte do valor pago tem natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 3. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do contrato de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (STJ, REsp nº 1.345.331/RS - Tema nº 886). 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1.599.511/SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040), pela ‘validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.’ Como não houve destaque do valor devido à comissão de corretagem no contrato avençado entre as partes, sua cobrança é indevida. 5. A despeito de na fundamentação da sentença haver o reconhecimento do direito de retenção de 20% (vinte por cento) da importância paga de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em sua parte dispositiva determinou-se a retenção de 20% (vinte por cento) das despesas previstas no parágrafo 11.2 da cláusula onze do contrato. Dispositivo da sentença reformado para determinar que a retenção pela apelante seja de 20% (vinte por cento) da importância paga de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). 6. Decaindo o promitente comprador de parte mínima do pedido e tendo a promitente vendedora dado causa ao ajuizamento da ação por se recusar a devolver espontaneamente os valores por aquele pagos, conforme a retenção legal, responde esta pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 7. O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, índice previsto no contrato, desde a data de cada desembolso e até o trânsito e julgado e, a partir de então, o valor encontrado será exclusivamente acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-20.2019.8.08.0030. Relator (a): Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA. Segunda Câmara Cível. Plenário Virtual: 06 a 10 de maio de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 12988213). Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, interpretação divergente e violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, aos artigos 489, incisos II e III, e 1.022, do Código de Processo Civil, ante à existência de omissão, contradição e premissas fáticas equivocadas, e ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, pois “o argumento de utilização do REsp nº 1599511/SP (tema 938) utilizado não pode prosperar, porque não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o julgado não citou que a venda teria ocorrido em stand de vendas da recorrente, porque de fato o autor se dirigiu e foi atendido pela METHA imobiliária, e não em stand de vendas da recorrente”, e “nos termos do julgado no tema 886 do STJ, as circunstâncias do caso concreto não deixam margem a dúvidas de que a responsabilidade por essas despesas condominiais era do comprador.” Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id. 16641624). Inicialmente, registra-se que é inviável o debate acerca da ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que por via reflexa, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Com relação à ofensa aos artigos 489, incisos II e III, e 1.022, do Código de Processo Civil, ante à existência de omissão, contradição e premissas fáticas equivocadas, nota-se que a alegação do Recorrente foi realizada de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Aresto recorrido, o que impede o conhecimento do Apelo Nobre, ante a deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMENTA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. (...) 7. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.112.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) EMENTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Do mesmo modo, impossibilitada a recepção recursal pela divergência jurisprudencial, pois a necessidade do reexame da matéria fática “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). Quanto à inobservância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, pois “o argumento de utilização do REsp nº 1599511/SP (tema 938) utilizado não pode prosperar, porque não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o julgado não citou que a venda teria ocorrido em stand de vendas da recorrente, porque de fato o autor se dirigiu e foi atendido pela METHA imobiliária, e não em stand de vendas da recorrente”, e “nos termos do julgado no tema 886 do STJ, as circunstâncias do caso concreto não deixam margem a dúvidas de que a responsabilidade por essas despesas condominiais era do comprador”, extrai-se do Voto condutor proferido no Recurso de Apelação, in litteris: “Ademais, não há que se falar em inadimplência em relação às parcelas e saldo devedor, haja vista que o apelado solicitou o distrato antes mesmo da conclusão da obra e expedição do habite-se (02/05/2018), que era condição para o vencimento do saldo. Também inexistia óbice à alienação do imóvel, tampouco de prejuízo daí resultante na medida em que a cláusula 11ª do contrato prevê que inadimplida três parcelas ou descumprida qualquer obrigação contratual, surge para promitente vendedora o direito der rescindir o contrato mediante notificação enviada por aviso de recebimento, hipótese em que ela poderia vender e dispor livremente do imóvel, transferindo-o a terceiros. Noutra parte, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, tema nº 886, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”. Eis a ementa do referido julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido”. (STJ, REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015) Desse mesmo juízo é o entendimento deste E. TJES: “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA POSSE NO IMÓVEL COMO TERMO INICIAL PARA DIRECIONAMENTO DA COBRANÇA RÉU QUE NÃO ERA RESPONSÁVEL PELAS TAXAS NO ANO DE 2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS DE 2015 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) e que o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora (STJ; AgInt-REsp 1.688.135; Proc. 2017/0183695-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 01/04/2019; DJE 09/04/2019) […] 7. Recursos conhecidos e sentença parcialmente reformada.” (TJ- ES - AC: 00255148420158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS JULGADOS EM CONJUNTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE NEGÓCIOS DO PRODUTO FORNECIDO OU SERVIÇO CONTRATADO. TAXA DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR SÓ APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA […] A responsabilidade do pagamento das cotas condominiais só pode ser transferida ao comprador após a efetiva entrega das chaves II. IV. Recursos conhecidos e desprovidos. II. V. Reforma ex officio, dos juros de mora que incidirão a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária que deve fluir desde o efetivo prejuízo, reajustado índice adotado pela CGJ/ES.” (TJ- ES - APL: 00209022020118080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017) Nessa linha de entendimento, não há que se falar em pagamento das despesas condominiais por parte do promitente comprador. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1.599.511/SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/09/2016, pela “validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. Eis a ementa do precedente (REsp 1.599.511/SP) a que me refiro: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Para cumprir com essa obrigação de transparência deve a vendedora informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária e especificar o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente. Entretanto, o contrato celebrado não prevê que tal despesa caberia ao adquirente, razão pela qual é indevida a cobrança pela recorrente.” Nesse contexto, o aresto objurgado adotou entendimento consentâneo com as teses firmadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 886 e 938, na seara dos Recursos Especiais Repetitivos, na medida em que, com relação às despesas condominiais, o Recorrido não é o responsável pelo seu pagamento, eis que nunca foi imitido na posse do imóvel, e, com relação a comissão de corretagem, não há previsão no contrato celebrado, que tal despesa caberia ao Recorrido. Portanto, não merece trânsito a irresignação, pois “o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015)” (STJ. EDcl na PET no REsp 1768061/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2019). Isto posto, quanto à alegada ofensa ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso; no que diz respeito aos artigos 489, incisos II e III, e 1.022, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito-oS. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-20.2019.8.08.0030