Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532
INTERESSADO: JOAO PAULO LEMES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007849-43.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 1.Ante a manifestação retro quanto ao pagamento integral do valor devido, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3.Ante a quitação do débito foi procedida a baixa das restrições lançadas no sistema RENAJUD (espelho em anexo). 4.Havendo penhora ou restrições realizadas nos autos, transitada em julgado a presente, proceda-se com o necessário para realização das devidas baixas. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6.P.R.I.C. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Trânsito em julgado
25/05/2026, 12:36
Documento (Certidão)
18/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:10
Documento (Certidão)
24/03/2026, 03:36
Documento (Certidão)
21/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532
EXECUTADO: JOAO PAULO LEMES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007849-43.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do avençado. Ante o acordado pelas partes determino a suspensão do feito até 10/06/2026, nos termos do art. 922 do CPC. Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:18
Sem descrição
25/02/2026, 05:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença