Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA
APELADO: EDSON JOSE ZAVA e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Manutenção de Posse que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela provisória e manter os autores na posse do imóvel objeto da lide, além de julgar improcedente a reconvenção. A Apelante alegou nulidade processual por ausência de inclusão da empresa adquirente do imóvel no polo passivo, erro na valoração da prova e indevida concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de litisconsórcio necessário com a empresa adquirente do imóvel; (ii) verificar se houve erro na valoração da prova quanto à posse e à turbação; (iii) determinar se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de inclusão formal da empresa adquirente do imóvel no polo passivo não configura nulidade, pois a ação possessória tem por legitimado passivo o autor do ato de turbação, ocorrido antes da aquisição do imóvel pela mencionada empresa. A sucessora processual ingressou voluntariamente nos autos, participou da instrução e exerceu o contraditório e a ampla defesa, não havendo cerceamento de defesa. A posse dos autores restou comprovada mediante matrícula, documentos de exercício da atividade rural, prova fotográfica e testemunhal, satisfazendo os requisitos do art. 561 do CPC. A Apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da posse dos autores, sendo legítima a valoração do conjunto probatório pelo juízo a quo. A mera existência de patrimônio imobiliário dos autores, especialmente de natureza rural, não elide a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, inexistindo prova de capacidade financeira suficiente a justificar a revogação da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva nas ações possessórias se limita ao agente da turbação, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com o proprietário do imóvel. A sucessão processual do réu por adquirente do imóvel no curso do processo não implica nulidade, desde que respeitado o contraditório. A comprovação da posse e da turbação nos termos do art. 561 do CPC é suficiente para manutenção da tutela possessória. A titularidade de bens imóveis, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 109, § 3º; 114; 561; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: - ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5001415-53.2022.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA
APELADO: EDSON JOSE ZAVA, SANDRA CECCON GOTTARDO Advogado do(a)
APELANTE: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237-A Advogados do(a)
APELADO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164-A, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187-A VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação, interposto por COOPE SERRANA – COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA, contra a r. sentença de evento ID n.º 100161276, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Anchieta, que, nos autos da “ação de manutenção de posse”, ajuizada por EDSON JOSÉ ZAVA e SANDRA CECCON GOTTARDO, julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela provisoria anteriormente concedida e determinar a manutenção dos apelados na posse do imóvel objeto da lide, e julgou improcedente a reconvenção. Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa e nulidade processual por não ter sido incluída no polo passivo a empresa TORABRAS TRATAMENTO DE MADEIRA LTDA EPP, atual proprietária do imóvel da qual a Apelante era titular, sustentando tratar-se de litisconsórcio passivo necessário; (ii) valoração equivocada do conjunto probatório, que, segundo entende, não demonstraria a posse mansa e pacífica dos Apelados; (iii) a necessidade de revogação da gratuidade. Requer a anulação ou a reforma integral da sentença. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 11816846), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da sentença que, em ação de manutenção de posse, julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção. A apelante alega, em suma, cerceamento de defesa, erro na valoração da prova e postula a reforma da decisão de mérito e a revogação da gratuidade de justiça concedida aos apelados. Do Suposto Cerceamento de Defesa Primeiramente, é imperioso destacar que a presente demanda é uma Ação de Manutenção de Posse, um interdito possessório cuja finalidade é proteger o fato da posse (jus possessionis) contra atos de turbação. Não se trata de uma ação petitória (e.g., reivindicatória), na qual se discute o direito de propriedade (jus possidendi). Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, o debate em ações como esta se restringe a comprovar: (i) a posse do autor; (ii) a turbação praticada pelo réu; (iii) a data da turbação; e (iv) a continuação da posse. A relação jurídica de direito material controvertida, portanto, vincula exclusivamente o possuidor que sofreu a turbação (no caso, os Apelados) e o autor do ato de turbação (a Apelante). Conforme se extrai da petição inicial (ID 11816546) e do boletim de ocorrência (ID 11816557), o ato de turbação (construção da nova cerca) ocorreu em 28 de julho de 2022 e foi praticado por prepostos da Apelante, COOPE SERRANA. Foi contra ela, e corretamente, que a ação foi ajuizada em 25 de agosto de 2022. A empresa TORABRAS TRATAMENTO DE MADEIRA LTDA EPP, conforme escritura pública de compra e venda juntada pela própria defesa (ID 11816571), adquiriu o imóvel da Apelante apenas em 06 de outubro de 2022, ou seja, mais de dois meses após o ato de turbação e o ajuizamento da ação. Desta forma, a TORABRAS não é a autora do ato ilícito possessório, não havendo qualquer fundamento para sua inclusão no polo passivo na condição de litisconsorte necessário. A legitimidade passiva, nas ações possessórias, é daquele que pratica o ato de agressão à posse. A tese do litisconsórcio necessário, prevista no art. 114 do CPC, aplica-se quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os envolvidos, seja por disposição de lei ou pela natureza incindível da relação jurídica. Tal hipótese não se configura no presente caso. A decisão que ordena a manutenção da posse e a abstenção de atos de turbação é perfeitamente eficaz quando dirigida apenas contra a parte que efetivamente praticou a turbação (COOPE SERRANA). A relação jurídica entre o possuidor e o turbador não é incindível com o direito de propriedade de um terceiro que não participou do ato. Os precedentes jurisprudenciais colacionados pela Apelante são inaplicáveis ao caso concreto (distinguishing), pois tratam de situações distintas, como ações reivindicatórias, onde a propriedade é o cerne da questão, ou de litisconsórcio entre copossuidores, o que não é a hipótese dos autos. Confunde a Apelante o regime jurídico das ações petitórias com o das possessórias. A empresa TORABRAS, ao adquirir o imóvel litigioso no curso do processo, figura como sucessora processual da Apelante, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, que estabelece que os efeitos da sentença se estendem ao adquirente ou cessionário. Ademais, a própria TORABRAS peticionou nos autos (ID 11816569), requerendo sua habilitação e regularizando sua representação processual. A partir de então, passou a atuar ativamente no feito, inclusive na audiência de instrução, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. A sua não inclusão formal no polo passivo não gerou nulidade, pois o processo seguiu com a ciência e participação da sucessora, que teve todas as oportunidades para se defender. Portanto, a preliminar arguida carece de fundamento fático e jurídico. A legitimidade passiva foi corretamente estabelecida contra a autora do ato de turbação, a natureza da ação possessória não exige a presença do titular do domínio, e a sucessora processual ingressou voluntariamente no feito, sanando qualquer alegação de prejuízo.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5001415-53.2022.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade processual. No mérito, a apelante alega que a sentença cometeu erro de julgamento ao valorar de forma equivocada as provas dos autos. A tese não se sustenta. Para o deferimento da manutenção de posse, o autor deve comprovar os requisitos do art. 561 do CPC: I - a sua posse; II - a turbação; III - a data da turbação; e IV - a continuação da posse, embora turbada. Os autores, ora apelados, desincumbiram-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. A posse foi demonstrada por meio de: Escritura Pública de Compra e Venda de 2001 e Matrícula do Imóvel (ID 11816551). Fichas de produtor rural e cadastros sanitários (IDAF) que indicam o uso do "Sítio Simpatia" para atividade pecuária. Fotografias que mostram a cerca antiga e a construção da nova cerca em local diverso. Declarações de testemunhas que corroboram a posse contínua desde 2001. Prova oral produzida em audiência (ID 11816820), que, segundo a sentença, foi fundamental para confirmar a posse dos autores e o ato de turbação. Por outro lado, a apelante não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Dessa forma, a valoração probatória realizada pelo juízo de origem mostra-se correta e alinhada ao conteúdo dos autos, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. A apelante postula a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos apelados, ao argumento de que são proprietários de múltiplos imóveis. Embora a apelante tenha comprovado, através de certidões imobiliárias, a titularidade de outros bens pelos apelados (ID 11816577, Pág. 10), tal fato, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Conforme o § 2º do art. 99 do CPC, a presunção de veracidade da declaração de necessidade só pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, deve-se ponderar que: Os apelados se qualificaram como "Agricultor" e "Lavradora", e o patrimônio demonstrado consiste majoritariamente em imóveis rurais, que podem constituir seu instrumento de trabalho e fonte de sustento. A propriedade de bens imóveis não se confunde com liquidez financeira. A apelante não trouxe aos autos qualquer prova da renda auferida pelos apelados ou de sua real capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A Constituição Federal assegura o amplo acesso à justiça, e a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a mera titularidade de bens não é, por si só, fator impeditivo para a concessão da gratuidade. Nesse contexto, não havendo prova da capacidade financeira dos apelados, mas apenas indícios que não elidem a presunção legal, deve-se manter o benefício concedido na origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante em favor dos patronos dos apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É, respeitosamente, como voto. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.