Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: SERRARIA E MADEIREIRA ROCHA MADEIRAS LTDA, CHARLES ELIAS GONCALVES DA ROCHA D E S P A C H O - MANDADO (CITAÇÃO, PENHORA E AVALIÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5013701-28.2025.8.08.0014 INDEFIRO o pedido de citação via WhatsApp, considerando que a penhora pretendida, em caso de não pagamento, não pode ser realizada por tal meio. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de cientificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 05- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso. Colatina, data da assinatura eletrônica.. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: SERRARIA E MADEIREIRA ROCHA MADEIRAS LTDA Endereço: AVE-DO-PARAISO, 07, COLUMBIA, COLATINA - ES - CEP: 29709-315 Nome: CHARLES ELIAS GONCALVES DA ROCHA Endereço: Rua Ave-do-Paraíso, 37, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-315 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82756931 Petição Inicial Petição Inicial 25111015204725500000078266470 82756936 2. Procuração24828805 Petição (outras) em PDF 25111015204749400000078266474 82756937 3. Ata24828828 Petição (outras) em PDF 25111015204774500000078266475 82756938 3.1 Estatuto24828843 Petição (outras) em PDF 25111015204809700000078266476 82756939 4. CCB C41624693-8 SERRARIA24828845 Petição (outras) em PDF 25111015204849500000078266477 82756940 4.1. CALCULO ATUALIZADO - C41624693824828846 Petição (outras) em PDF 25111015204873800000078266478 82756941 4.2. CCB C41620615-4 SERRARIA24828847 Petição (outras) em PDF 25111015204889700000078266479 82756942 4.3.SERRARIA E MADEIREIRA ROCHA MADEIRAS LTDA - C416206154 - 03-11-202524828848 Petição (outras) em PDF 25111015204910100000078266480 82756943 5. CNPJ24828849 Petição (outras) em PDF 25111015204922100000078266481 82756944 5.1. QSA24828852 Petição (outras) em PDF 25111015204942800000078266482 82861288 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111117354913100000078362382 82894390 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111117364015100000078393717 83287910 Petição (outras) Petição (outras) 25111717120729200000078750730 83287920 11695222496051724962964 Petição (outras) em PDF 25111717120748300000078750740