Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLAUCIA BORGES GUIMARAES Advogado do(a)
REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000475-23.2026.8.08.0045
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GLAUCIA BORGES GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA. Na petição inicial, a parte autora relata que é servidora pública estatutária ocupante do cargo de professora e vinculada a uma jornada regular de 25 horas semanais. Argumenta que, por força de lei, recebe de forma permanente o adicional de quinquênio calculado sobre o seu vencimento-base. Afirma que, nos anos de 2024 e 2025, desempenhou suas funções sob o regime de Extensão de Carga Horária, oportunidade em que a municipalidade realizou o pagamento das respectivas parcelas considerando unicamente o salário-base. Sustenta ser ilegal tal metodologia, porquanto a extensão deve refletir os adicionais permanentes que integram a sua remuneração habitual. Em razão disso, requer a condenação do ente requerido ao pagamento de indenização no montante de R$ 9.594,97, correspondente aos reflexos retroativos do adicional de quinquênio sobre as horas trabalhadas em regime de extensão de carga horária. Pugna, outrossim, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresentou contestação juntada sob o ID 94914118, arguindo, preliminarmente, que a pretensão viola as balizas constitucionais de fixação de vencimentos. No mérito, a defesa sustenta a total improcedência do pedido sob o fundamento de que o Estatuto do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 1.801/2007, regulamenta especificamente a categoria e estipula expressamente em seus artigos 44 e 45 que as vantagens pecuniárias e a extensão de carga horária devem ser calculadas sobre o vencimento-base da jornada de trabalho. Aduz que a Lei Complementar Municipal nº 44/2015, invocada pela requerente, não é aplicável aos servidores do magistério. Por fim, aponta inadequação nos cálculos autorais e requer que, em hipótese de eventual condenação, seja aplicada exclusivamente a taxa referencial SELIC como índice de correção monetária e juros. A parte autora apresentou réplica sob o ID 94994151, refutando as teses da contestação e reiterando que o parágrafo único do artigo 45 da Lei Municipal nº 1.801/2007 determina a incidência de adicionais sobre o vencimento específico da jornada trabalhada, legitimando a repercussão do quinquênio sobre a carga ampliada. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é essencialmente de direito e, no que tange aos fatos, estes se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada (fichas financeiras e cartões de ponto). Portanto, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Município Requerido arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi protocolada em 25/02/2026, enquanto a pretensão autoral delimita-se ao período 2024 a 2025. Assim, considerando o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não há parcelas atingidas pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial. Do Mérito A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo para o adicional de serviço extraordinário. O autor sustenta que o cálculo deve recair sobre a remuneração integral, enquanto o Município defende a incidência apenas sobre o vencimento-base. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, garante a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". No âmbito local, a Lei Complementar Municipal nº 044/2015, no seu art. 41, define remuneração como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Dessa forma, vantagens como o adicional por tempo de serviço (quinquênios) e o adicional de insalubridade, quando pagos com habitualidade, integram a remuneração do servidor para todos os efeitos. Excluir tais parcelas do cálculo da hora extra implica em remunerar o trabalho suplementar com valor inferior ao da hora normal de trabalho, o que viola o preceito constitucional. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal (v.g., Processo nº 5001527-25.2024.8.08.0045), que reconhece o direito ao recálculo sobre a remuneração total. Nesta senda, afasta-se por completo a invocação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal feita pelo Requerido. O acolhimento da pretensão autoral não se ampara no princípio da isonomia por via pretoriana e nem atua este Juízo como legislador positivo. Trata-se, puramente, do estrito cumprimento da legalidade estrita e da aplicação das normas editadas pelo próprio Poder Legislativo local. Entendimento contrário chancelaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho extra da servidora sem contraprestar o devido reflexo remuneratório fixado pela Constituição e pela legislação de regência
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA a pagar em favor de GLAUCIA BORGES GUIMARÃES as diferenças remuneratórias decorrentes dos reflexos do Adicional de Quinquênio sobre as horas pagas a título de Extensão de Carga Horária referente aos meses efetivamente trabalhados nos anos de 2024 e 2025. DETERMINO que o valor exato da condenação seja integralmente apurado em sede de fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de meros cálculos aritméticos, considerando as fichas financeiras do período. Sobre o montante apurado, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal (mês de referência do trabalho). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e o recolhimento do preparo recursal. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO