Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLAUCIA BORGES GUIMARAES Advogado do(a)
REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000473-53.2026.8.08.0045
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GLAUCIA BORGES GUIMARÃES em face do MUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que é servidora pública estatutária, admitida em 01/09/1995 para exercer o cargo de Professora MaPA, cumprindo jornada regular de 25 horas semanais. Informa que, nos anos de 2024 e 2025, prestou serviços extraordinários sob a rubrica de "Extensão de Carga Horária", ultrapassando habitualmente o limite contratado para suprir as necessidades da rede municipal de ensino. Sustenta que, embora a referida extensão configurasse verdadeiro serviço extraordinário por exceder a jornada regular do cargo efetivo, o Município requerido efetuou o pagamento das referidas horas sem o acréscimo do adicional constitucional e legal de 50%. Ampara sua pretensão no artigo 39, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 44/2015, bem como no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, colacionando parecer administrativo da própria Procuradoria Municipal que reconhece a natureza extraordinária do instituto. Ao final, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 19.137,71, correspondente ao reflexo do adicional de 50% sobre as horas de extensão trabalhadas e não pagas de forma correta, monetariamente corrigidas. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, ficha funcional, fichas financeiras e planilha de cálculo. Regularmente citado, o MUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresentou contestação (ID 94338132), arguindo a total improcedência do pedido, argumentando que a "extensão de carga horária" e o "serviço extraordinário" constituem institutos jurídicos totalmente distintos, com naturezas e regramentos próprios na legislação local. Aduz que a extensão da jornada do magistério é disciplinada pelo artigo 40 da Lei Municipal nº 1.801/2007 e pelo Decreto nº 520/2016, normas específicas que não preveem o pagamento de adicional de 50% sobre a hora estendida. Sinaliza que o pagamento do adicional por serviço extraordinário, previsto na Lei Complementar Municipal nº 44/2015, submete-se a requisitos rígidos e limites diários e mensais incompatíveis com o regime de ampliação de jornada dos professores, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal por atuação do Judiciário como legislador positivo. Juntou aos autos cópias de sentenças julgadas improcedentes em casos idênticos no mesmo juízo. A parte autora apresentou réplica (ID 94384949), refutando as teses defensivas e reiterando que o artigo 52 do Estatuto do Magistério assegura expressamente aos profissionais da educação a aplicação dos direitos e vantagens concedidos aos demais servidores municipais, invocando ainda a força cogente do texto constitucional. Juntou cópias da legislação municipal correlata. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se em definir se o labor prestado pela autora sob a rubrica "Extensão de Carga Horária" possui natureza jurídica de serviço extraordinário, gerando o direito ao respectivo acréscimo do adicional constitucional de 50%. O requerido sustenta a tese de que a "extensão de carga horária" prevista na Lei Municipal nº 1.801/2007 (Estatuto do Magistério) consubstancia-se em mera ampliação de jornada, sem direito ao adicional de hora extra, e que a concessão do encargo pelo Judiciário configuraria violação ao princípio da legalidade estrita e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Razão não assiste à municipalidade. O cerne da subsunção jurídica repousa na interpretação sistemática da própria legislação local. O artigo 40 da Lei Municipal nº 1.801/2007 preceitua que a jornada básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 horas semanais, as quais podem ser estendidas, em caráter excepcional e temporário, para atender às necessidades da rede de ensino. O próprio Procurador Efetivo do Município, em sede de Consulta Jurídica administrativa (Processo nº 3.803/2023), manifestou-se de forma categórica ao assentar que a extensão de carga horária "não se trata de direito subjetivo dos profissionais, eis que configuram verdadeiras horas extraordinárias". Se o próprio estatuto de regência do magistério qualifica o elastecimento como medida excepcional e propter laborem, a natureza extraordinária do serviço exsurge inconteste, atraindo a proteção constitucional do artigo 7º, inciso XVI, c/c artigo 39, § 3º, da Carta Magna, que asseguram o pagamento do adicional mínimo de 50% para o labor extrajornada. Ademais, o argumento defensivo de que o Estatuto do Magistério é omisso quanto ao percentual e que seria vedado aplicar a norma geral esbarra no que prescreve o artigo 52 da mesma Lei Municipal nº 1.801/2007. O referido dispositivo legal expressamente estende aos profissionais do magistério os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores efetivos do Município. Desta forma, opera-se uma técnica de integração normativa por remissão expressa da própria lei específica do cargo. Sendo assim, invoca-se o artigo 39, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 44/2015 (Estatuto Geral dos Servidores), que fixa o direito à "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal". Destaque-se que a aplicação conjunta dos artigos 40 e 52 da Lei nº 1.801/2007 com o Estatuto Geral afasta por completo qualquer alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto o Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo ou concedendo aumento sob o pálio da isonomia, mas sim conferindo estrita aplicação ao texto da legislação municipal vigente. Entendimento em sentido contrário chancelaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que usufruiu da força de trabalho extrajornada da servidora adimplindo-a como se hora regular fosse. Em sua peça contestatória, o requerido invoca caso paradigma no qual o pleito de horas extras foi indeferido. Impõe-se, contudo, a realização de distinguishing, uma vez que as molduras fáticas não convergem. No paradigma mencionado, o indeferimento fundou-se no fato de o servidor ocupar cargo em comissão ou função gratificada de direção, situação em que o regime de dedicação exclusiva absorve a jornada extraordinária (Art. 80, § 2º, LC nº 44/2015). No caso sub examine, a realidade extraída dos autos é diversa: as fichas financeiras da autora demonstram o pagamento habitual e específico da rubrica "Extensão Carga Horária". Não há prova de que a autora estivesse, no período reclamado, investida em cargo de confiança que justificasse a exclusão do adicional. A existência da rubrica de "extensão" confirma que o Município reconhece o labor extraordinário, mas deixa de aplicar o coeficiente constitucional de 50%, o que configura enriquecimento ilícito da administração. Assim, a tese do paradigma é inaplicável por ausência de identidade fática. Compulsando as fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que a autora de fato verteu labor sob a rubrica "00131 - EXTENSÃO CARGA HORARIA PROFESSOR" nos anos de 2024 a 2025, recebendo a contraprestação de forma simples. Não obstante a planilha detalhada apresentada com a exordial, o montante definitivo devido à requerente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante mero cálculo aritmético sobre os registros de frequência e os contracheques do período, a fim de garantir a perfeita exatidão das diferenças devidas e evitar distorções de cálculo. Quanto aos consectários legais, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações em face da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir de forma exclusiva a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela mensal sonegada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à autora os valores referentes às diferenças salariais pela sonegação do adicional de 50% sobre as horas laboradas sob o regime de extensão de carga horária no período trabalhado entre 2023 e 2025, cujo valor total líquido será integralmente apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos fundados nos assentamentos funcionais da servidora Sobre o montante apurado, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal (mês de referência do trabalho). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e o recolhimento do preparo recursal. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO