Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: RENATO AUGUSTO ALMEIDA SOARES E CRISTIANE ANDRADE DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029320-35.2016.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 18011633) interposto por LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e THE PLACE SPE 136 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13579926) da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva dos autores, fixando o percentual de retenção em 10% sobre os valores pagos e determinando a devolução do montante restante. As requeridas/apelantes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso, diante da alegação de ausência de dialeticidade; e (ii) a possibilidade de majoração do percentual de retenção para 20% sobre o valor pago pelos compradores. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, as razões da apelação apresentam congruência lógica com a sentença, permitindo a adequada compreensão da insurgência. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, é admissível a retenção de parte dos valores pagos pelo comprador inadimplente, variando entre 10% e 25%, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A fixação da retenção em 10% é razoável, pois os compradores não usufruíram do imóvel, o bem permanece disponível para revenda e não há prova de despesas extraordinárias suportadas pela construtora. A atualização dos valores a serem restituídos deve seguir a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, pois os autores foram vencedores na maior parte dos pedidos, enquadrando-se na hipótese do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não impede o conhecimento da apelação, desde que fique evidente o interesse na reforma da sentença. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, é legítima a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago pelo comprador inadimplente, observadas as peculiaridades do caso concreto. O percentual de retenção fixado em 10% do valor pago é razoável quando não há usufruto do imóvel pelo comprador nem prova de despesas adicionais expressivas pela construtora. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir desde o desembolso e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. O reconhecimento da sucumbência mínima autoriza a condenação integral da parte contrária nos ônus sucumbenciais, conforme o artigo 86, parágrafo único, do CPC. Diante do desprovimento da apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1843848/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020; STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1893902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29/09/2021. Embargos de declaração improvidos no id. 17516219. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, sob o argumento de que a retenção deveria observar a cláusula penal pactuada ou, subsidiariamente, o patamar de 25%, em reverência à liberdade contratual e à boa-fé objetiva; e (ii) violação ao artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, asseverando que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda, e não do desembolso de cada parcela. Aponta, outrossim, divergência jurisprudencial sobre ambas as temáticas. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos no id. 19868287. É o relatório. Decido. No que pertine à alegada ofensa aos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, insurge-se a parte recorrente contra o percentual de retenção arbitrado pela câmara julgadora no percentual de 10%. Ocorre que o colegiado recursal amparou-se detidamente no substrato fático-probatório dos autos para modular a cláusula penal. O aresto foi taxativo ao assentar que: "A fixação da retenção em 10% é razoável, pois os compradores não usufruíram do imóvel, o bem permanece disponível para revenda e não há prova de despesas extraordinárias suportadas pela construtora". Nesse passo, a revisão da conclusão a que chegou a turma julgadora – a fim de aferir a suficiência do percentual para cobrir as supostas despesas operacionais da construtora ou validar percentual superior – demandaria o necessário revolvimento das provas e a reinterpretação das cláusulas do contrato, providências absolutamente vedadas nesta via excepcional por força das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No que tange ao termo inicial da correção monetária, o órgão fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça concluiu que: "A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso". Imperioso destacar que tal conclusão encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp n. 1.674.588/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento do Tribunal da Cidadania, atrai-se a incidência do verbete sumular nº 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, no tocante à interposição amparada na alínea "c" do permissivo constitucional, é iterativo o entendimento de que a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça inviabiliza, igualmente, a análise da divergência pretoriana.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES