Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M2 PACK SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: GOLDLIFE INDUSTRIA DE COMESTICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO GRABOSKI - SC43417 DECISÃO 1. No ID 97613297, manifestou-se a parte exequente requerendo a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi), com o escopo de localizar ativos financeiros, reservas, títulos de capitalização, seguros resgatáveis, planos de previdência privada ou quaisquer outros direitos de natureza securitária e previdenciária em nome da parte devedora. 2. Em que pese as alegações da parte credora, o requerimento não merece acolhimento. 3. O processo de execução é pautado pelo princípio de que cabe ao credor o ônus de localizar bens penhoráveis pertencentes ao devedor para a satisfação de seu crédito. A intervenção do Poder Judiciário na busca de patrimônio é medida excepcional e deve se limitar à utilização das ferramentas eletrônicas oficiais colocadas à sua disposição (tais como SISBAJUD e RENAJUD), as quais, inclusive, já foram devidamente exploradas no curso do feito. 4. A expedição de ofícios a órgãos reguladores e associações privadas de previdência e seguros com caráter genérico, sem qualquer indício mínimo de que o devedor possua ativos dessa natureza. Tal diligência mostra-se manifestamente incompatível com os critérios de celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. 5.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5018647-83.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado no ID 97613297. 6. Intime-se a parte exequente para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora e suficientes para garantir o juízo, sob pena de extinção imediata da execução, nos moldes do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/95. 7. Ficam, desde já, expressamente indeferidos novos pleitos de buscas já realizadas nestes autos ou de diligências que se revelem incompatíveis com o procedimento célere e informal adotado nesta seara especializada. 8. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito