Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DELEGADO DA POLICIA CIVIL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: HENRICK MENDES FRAGA DECISÃO Visto em inspeção. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de HENRICK MENDES FRAGA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13 (três vezes); artigo 147 (três vezes) e artigo 133, § 3º, inciso II, todos do Código Penal. A denúncia foi devidamente recebida em 18/03/2024 (ID 39914387). Citado (ID 52937925), o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 52902256), arguindo preliminares e matérias de mérito. Instado, o Ministério Público manifestou-se no ID 78308665. É o breve relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Nesta fase processual, cabe ao magistrado verificar a ocorrência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que as teses levantadas pela Defesa confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, não sendo possível o reconhecimento imediato de qualquer excludente de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade manifesta. Quanto à alegada falta de justa causa, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias e vindo lastreada em suporte probatório mínimo colhido na fase inquisitorial. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista a tramitação regular do presente feito,
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0001410-77.2023.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2026 às 13:00h. Havendo necessidade, requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação do(a) réu(ré) por videoconferência. Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução. Se for o caso, expeça-se mandado de intimação ou carta precatória em face do réu, com observâncias das modalidades discriminadas abaixo. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva. Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023. Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022. No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°). Dê ciência ao Ministério Público. Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa. Servirá a presente decisão como mandado de intimação/ofício requisitório para os devidos fins. Cumpra-se. Rol de testemunhas: 1 – Jéssica Lopes Herculano Kurthe (vítima), intimada no id 52937922 2 – Gracilieni Gonçalves de Souza Ferreira (vítima), intimada no id 52937918 3 – Anna Paula Kurthe de Souza da Silva (vítima), intimada no id 52937924 4 – SD/PMES Guilherme Marques de Oliveira 5 – SD/PMES Guilherme de Oliveira Brumana NOVA VENÉCIA, Data da Assinatura Eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito