Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTIVA COMERCIO E SERVICO LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA MARICAHF LTDA, RICARDO MELO MANCINI, JOSE FERREIRA SOBRINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 Nome: CONSTRUTORA MARICAHF LTDA Endereço: CORONEL BORGES, 57, CORONEL BORGES, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-100 Nome: RICARDO MELO MANCINI Endereço: Avenida Solar, 10, Santa Mônica, GUARAPARI - ES - CEP: 29221-430 Nome: JOSE FERREIRA SOBRINHO Endereço: FLORENTINO AVIDOS, 492, AP 802, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29001-970 DECISÃO / CARTA / MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000975-29.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento de reconsideração e de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Tutela de Urgência ajuizado por CONSTRUTIVA COMERCIO E SERVICOS EIRELI LTDA ME em face de CONSTRUTORA MARICAHF LTDA ME e OUTROS. Narrou o exequente que as tentativas de execução em face da empresa executada não lograram êxito. Alegou que a executada encontra-se com situação cadastral inapta junto à Receita Federal por omissão de declarações, havendo indícios de encerramento irregular e confusão patrimonial, decorrente da emissão de 3 cheques devolvidos sem fundos. Relatou que o Juízo da 4ª Vara Cível extinguiu o incidente anteriormente distribuído em apartado (processo nº 5040662-10.2024.8.08.0024), determinando seu processamento nos autos principais, decisão esta que conflita com o despacho proferido nestes autos que exigiu nova distribuição por dependência. Em sede de tutela de urgência, requer que seja realizada a penhora online de valores através da ferramenta Sisbajud e restrições via Renajud e Infojud diretamente nos bens dos sócios (Ricardo Melo Mancini e Espólio de Jose Ferreira Sobrinho), argumentando que o inadimplemento e a situação inapta evidenciam risco de ineficácia da medida e dilapidação patrimonial. É o breve relatório. DECIDO. Do pedido de reconsideração. Compulsando os autos, verifica-se que já houve comando judicial anterior e expresso exarado nos autos do processo nº 5040662-10.2024.8.08.0024, determinando o cancelamento da distribuição do incidente em apartado para que a matéria fosse processada e discutida no bojo da ação principal. Deste modo, a exigência de nova distribuição autônoma em apenso, além de desconsiderar a determinação precípua já consolidada, atenta diretamente contra o princípio da economia processual. Impor ao credor o refazimento de ato burocrático que o próprio Poder Judiciário ordenou cessar geraria manifesto tumulto e injustificado prolongamento do feito. À luz da busca pela eficiência e considerando a inexistência de óbice normativo intransponível, o pedido de reconsideração merece acolhimento para manter o trâmite encartado nestes autos. Do incidente e da tutela de urgência. Saliento que a análise da tutela de urgência é feita tão somente através de cognição sumária, ou seja, os fundamentos fático-jurídicos apresentados serão analisados sob uma ótica superficial, que não pretende esgotar as discussões quanto ao direito pleiteado. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, prevê que devem ser atendidos dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão de medida liminar inaudita altera parte em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além de indícios dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, exige-se a demonstração de um perigo de dano concreto, atual e iminente. No caso em apreço, embora o Exequente decline a desconfortável situação de insolvência da devedora principal, observa-se que a certidão cadastral emitida pela Receita Federal aponta que a situação de "Inaptidão" da empresa por omissão de declarações consolidou-se em 29/03/2019. Esse expressivo lapso temporal entre a alteração da situação jurídica da empresa na esfera administrativa e o presente requerimento de urgência mitiga o senso de contemporaneidade do periculum in mora, desautorizando uma intervenção patrimonial drástica e prévia ao contraditório. A urgência que justifica o atropelo da oitiva da parte contrária deve ser viva, não se coadunando com quadros fáticos que se arrastam há anos. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e sua antecipação por meio de arresto liminar pressupõe a existência de atos inequívocos de esvaziamento patrimonial fraudulento. Na hipótese vertente, não há qualquer início de prova ou elemento concreto demonstrando que os sócios (Sr. Ricardo Melo Mancini e o Espólio de Jose Ferreira Sobrinho) estejam ativamente dilapidando seus patrimônios pessoais, ocultando bens ou praticando manobras para frustrar a satisfação do crédito. A mera ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não faz presumir, por si só, o perigo de dano em relação aos bens particulares das pessoas naturais indicadas. Desta forma, a análise da questão demanda maior instrução probatória sob o crivo do contraditório, uma vez que envolve a constrição de patrimônio de terceiros. Entendo que, a partir de uma análise sumária, carecem os autos de elementos que fundamentem a agressão patrimonial imediata sem antes franquear a palavra aos requeridos. Há que se levar em conta a prudência inerente a qualquer decisão judicial proferida mediante uma análise tão sumária do processo. Dispositivo. Posto isto, acolho o pedido de reconsideração (ID 77309299) para admitir o trâmite do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos da execução. Lado outro, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Diante do requerimento de desconsideração formulado pela autora, determino a suspensão do processo principal, com fulcro no art. 134, § 3º, do CPC; CITEM-SE os sócios Sr. RICARDO MELO MANCINI, residente e domiciliado na Rua Solar, nº 10, Santa Mônica, Guarapari/ES, CEP 29.221-430, e ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA SOBRINHO, com endereço na Av. Presidente Florentino Avidos, n.º 492, Ed. Murad, sala 305, Centro, Vitória/ES, CEP.: 29010-240, a fim de que se manifestem quanto ao pedido formulado pela parte autora e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135). Serve a presente como carta/mandado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20179878 Petição Inicial Petição Inicial 22121318502657100000019393626 20623132 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011217123569800000019820742 22916860 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031717455948100000021999635 23866112 Petição (outras) Petição (outras) 23041208580403100000022903441 23866117 Cálculo cheque 1 Documento de comprovação 23041208580423500000022903444 23866118 Cálculo cheque 2 Documento de comprovação 23041208580446600000022903445 23866120 Cálculo cheque 3 Documento de comprovação 23041208580458300000022903447 33646352 Despacho Despacho 23110918044020100000032194867 33646980 20230017845401 Certidão - BACENJUD 23110918044053100000032194893 33683365 RENAJUD - 13506868000100 Certidão - RENAJUD 23110918044073300000032229032 33880335 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 23111417390644500000032415636 33880344 Resultado 20230017845401 Certidão - BACENJUD 23111417390674600000032415644 33646352 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110918044020100000032194867 48050786 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080518002678900000045693751 56736723 Desconsideração Personalidade Jurídica Petição (outras) 24121809463413600000053731611 56736725 ConsultaCNPJ e sócios Documento de comprovação 24121809463433800000053731613 56736726 Cálculo atualizado cheques Documento de comprovação 24121809463454600000053731614 76822700 Decisão Decisão - Carta 25082509495857600000062210793 76822700 Decisão - Carta Decisão - Carta 25082509495857600000062210793 77309299 Petição (outras) Petição (outras) 25082914595519300000073289015 77309302 Sentença Desconsideração Documento de comprovação 25082914595542100000073289018