Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: WA TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, WASHINGTON LUIZ SANTANA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002781-31.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União – Sicredi União RS/ES em face de WA Tintas e Materiais de Construção Ltda. e Washington Luiz Santana Souza, fundada em cédula de crédito bancário, tendo as partes apresentado acordo nos autos e requerido a respectiva homologação judicial. No acordo juntado sob o ID 92516380, as partes informaram haver composto amigavelmente a controvérsia, tendo os executados reconhecido a dívida executada e ajustado, para fins de transação, o pagamento da quantia de R$ 95.527,99, composta por R$ 95.000,00, acrescidos de R$ 527,99 relativos à cota capital, com previsão de quitação integral dos títulos C37530831-4 e saldo de conta corrente 28415-4. Também pactuaram que cada parte suportará os honorários de seus respectivos patronos, postularam a dispensa das custas processuais remanescentes e requereram a baixa de eventuais restrições, bloqueios e anotações decorrentes deste feito. É o necessário. Decido. A transação apresentada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmada por partes capazes e devidamente representadas, não se verificando, em juízo de delibação, vício manifesto de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta à ordem pública. Ademais, em relação à executada pessoa jurídica, eventual pendência de citação resta superada pelo comparecimento espontâneo e pela expressa anuência ao acordo, no qual as partes declararam ciência dos termos da demanda e postularam, em conjunto, a homologação da composição. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação; e, na execução, satisfeita ou extinta a obrigação, é cabível a extinção do feito executivo, na forma do art. 924, II e III, do CPC. O art. 90, § 3º, do CPC, por sua vez, autoriza a dispensa das custas processuais remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença. A transação, ainda, encontra amparo no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 92516380 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II e III, do Código de Processo Civil. Considerando o ajuste firmado, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, na forma convencionada. Com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, dispenso o recolhimento de custas processuais remanescentes, se existentes, ressalvadas eventuais despesas já definitivamente constituídas ou devidas a terceiros, caso haja determinação administrativa específica em sentido diverso. Determino o levantamento de eventuais restrições, bloqueios, penhoras ou anotações lançadas exclusivamente em razão deste processo, inclusive perante sistemas eletrônicos e órgãos de restrição ao crédito, se houver, observadas as cautelas de praxe e desde que inexistente outro impedimento judicial ou administrativo estranho a estes autos. Caso tenha havido constrição de bens, proceda a serventia às providências necessárias à baixa da respectiva anotação, inclusive mediante expedição de ofícios, ordens ou certidões, conforme o caso. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, se não houver pendência processual impeditiva. Após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito