Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO ALEXANDRE COSTA SILVA
REU: ANDRE LUIZ COSTA E SILVA, LUZIA DA PENHA COSTA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235, MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI - ES2400 Advogados do(a)
REU: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858, ICARO CARVALHO GONCALVES - ES26861 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição do perito do id 88841291, postulando a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para fins de apresentação da via física original da 7ª alteração contratual, a intimação das partes para que colacionem documentos contemporâneos com assinaturas do falecido para servirem de padrão de confronto, bem como a liberação antecipada de 50% dos honorários periciais. No que tange ao requerimento de expedição de ofício à Junta Comercial, cumpre assinalar que, de acordo com as normas procedimentais aplicáveis à prova pericial (art. 473, §3º, do CPC), incumbe ao próprio expert do juízo envidar as diligências necessárias para a obtenção de documentos, dados e informações que devam instruir o laudo, munido da respectiva nomeação judicial. Desse modo, o perito possui ampla prerrogativa para formular solicitações diretamente às partes, a repartições públicas ou a terceiros que detenham o material probatório, revelando-se o socorro à intervenção judicial medida excepcional e subsidiária.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0006146-95.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício pelo Juízo, cabendo ao profissional requisitar diretamente perante o órgão registral e às partes. Ademais, cumpre-me evidenciar que o cenário processual que culminou na recusa do encargo pela perita nomeada anteriormente decorreu justamente da manifesta dificuldade material e da suposta inviabilidade de obtenção dos padrões gráficos contemporâneos originais do de cujus, conforme manifestações pretéritas em que as partes alegaram não ter outros documentos físicos assinados pelo genitor falecido. À vista disso e, considerando o elevado risco de a perícia grafotécnica restar prejudicada ou se mostrar materialmente inviável pela carência de paradigmas confiáveis de confronto, indefiro o pedido de liberação antecipada de 50% dos honorários periciais neste momento.
Diante do exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, se manifeste de forma expressa quanto à real viabilidade técnica de produção da perícia grafotécnica diante das nuances do caso e quanto ao prosseguimento dos trabalhos periciais, observando o seu ônus de diligenciar na obtenção de documentos, devendo concluí-los em 30 dias. Caso o perito se manifeste pela viabilidade da perícia, aguarde-se o prazo de 30 dias para sua conclusão. Outrossim, intimem-se as partes acerca desta despacho e para ciência de que, instadas pelo perito, devem apresentar os documentos solicitados, sob pena de preclusão da produção da prova. Diligencie-se, devendo a secretaria retificar o cadastro para excluir a perita que não está mais atuando neste feito. Cariacica/ES, 11 de junho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente