Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: MARILENE MARTINS DA CONCEICAO SANTOS 11111692769, MARILENE MARTINS DA CONCEICAO SANTOS, DANIELSON MARTINS DOS SANTOS, VICTOR SILVA BITENCOURT, JOSE JAIR RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA SPERONI - ES39881, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIONE DE NADAI - ES14900, EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021917-75.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedidos de reconsideração apresentados por VICTOR SILVA BITENCOURT (id. 81601257) e DANIELSON MARTINS DOS SANTOS (id. 81606629), nos quais postulam o desbloqueio de valores remanescentes retidos via sistema SISBAJUD. Sustentam os executados a impenhorabilidade das quantias sob o argumento de que constituem reserva patrimonial familiar destinada a assegurar o mínimo existencial. Outrossim, denunciam a suposta continuidade indevida da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"). O executado Victor Silva Bitencourt instruiu seu pleito com comprovantes de transferências bancárias eletivas realizadas por sua companheira, Pricila Anacondes Cardoso (id. 81601268), bem como orçamento descritivo de reparo automotivo (id. 81601268 - Pág. 10). É breve o relatório. Decido. 1. Da situação da executada Marilene Martins e da continuação da repetição programada ("teimosinha") por tempo superior ao determinado. Inicialmente, cumpre esclarecer aos peticionantes que, em consulta detalhada ao sistema SISBAJUD, verifica-se que a ordem de liberação em favor da executada MARILENE MARTINS DA CONCEIÇÃO SANTOS, no montante de R$ 1.534,87, já se encontra efetivada, conforme o item "1" da decisão de id. 79995475, não aparentando nenhuma constrição no sistema em relação à executada. No que tange à alegação de que a penhora com repetição programada continuaria ativa de forma prejudicial, observo que os extratos de desdobramento do SISBAJUD demonstram que a referida ferramenta já se encontra devidamente interrompida/encerrada, de forma que os bloqueios operados sistemicamente ocorreram dentro do estrito limite temporal e normativo outrora deferido por este Juízo, não constando no sistema nenhuma menção à realização de bloqueios fora do tempo determinado. 2. Dos pedidos de reconsideração (Victor Silva Bitencourt e Danielson Martins dos Santos) Passando à análise dos pedidos de levantamento das constrições remanescentes, recorde-se que a decisão de id. 79995475 resguardou e determinou o desbloqueio imediato das verbas de natureza comprovadamente salarial (soldos) recebidas junto ao Banco Banestes S.A.. Na mesma oportunidade, fixou-se o ônus probatório aos executados para que demonstrassem que os valores mantidos em outras contas e aplicações secundárias perfaziam reserva técnica intangível à sobrevivência. Contudo, examinando a documentação colacionada pela defesa de Victor Silva Bitencourt (id. 81601268), verifica-se que os elementos trazidos à colação são insuficientes para a concessão da impenhorabilidade absoluta. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a extensão da impenhorabilidade para além da caderneta de poupança tradicional exige prova cabal de que o montante é voltado à manutenção do mínimo existencial do devedor.
No caso vertente, a circulação de vultosos valores em contas de fintechs por meio de transferências voluntárias da companheira (id. 81601268), bem como a destinação de numerário para despesas de oficina mecânica no valor de R$ 6.460,00, descaracterizam o caráter emergencial e de subsistência imediata da verba. Revela-se, em verdade, a existência de patrimônio líquido apto a responder pela satisfação do crédito exequendo, à luz do art. 789 do Código de Processo Civil. De igual sorte, o executado Danielson Martins dos Santos não logrou êxito em colacionar novas provas capazes de elidir a penhora sobre o saldo remanescente de R$ 1.073,44, mantido em instituições alheias à sua folha de pagamento corporativa. Não tendo os executados se desincumbido do ônus que lhes impõe o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, a manutenção dos atos de constrição é medida cogente para o prosseguimento da execução. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1 - INDEFIRO os pedidos de reconsideração e desbloqueio formulados por VICTOR SILVA BITENCOURT e DANIELSON MARTINS DOS SANTOS, mantendo as constrições e conversões em penhora operadas sobre as contas secundárias/aplicações financeiras (id. 79995475). Expeça-se alvará em prol do exequente. 2 - DOU POR CIENTES as partes acerca da regular liberação dos valores de Marilene Martins da Conceição Santos e da efetiva interrupção da reiteração programada do SISBAJUD. 3 - Diante da proposta de acordo de id. 81601257, formalizada pelo executado Victor Silva Bitencourt, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste expressamente sobre os termos da proposta, bem como requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito