Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ARNALDO LACERDA SILVA
RECORRIDO: BANESTES SEGUROS SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0009806-75.2015.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id 18042680) interposto por ARNALDO LACERDA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 12859748), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO IDENTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANESTES SEGUROS S/A contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, que julgou improcedente a Ação Regressiva de Cobrança movida pela Recorrente em face de ARNALDO LACERDA SILVA e ALOIR GUEDES MANHÃES. O pedido inicial visava ao ressarcimento de R$ 18.417,90 (dezoito mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa centavos), com fundamento no pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito causado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a culpa pelo acidente de trânsito é atribuível ao condutor do veículo (Primeiro Recorrido); e (II) estabelecer se a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária e objetiva pelos danos causados pelo condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante preceituado pelo artigo 371, do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Em sendo assim, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no sentido de que “o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração” (STJ - REsp n. 1.815.490/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. A análise integrada das provas se demonstra essencial na solução de litígios de notória controvérsia fático-probatória, máxime porque quando as provas são avaliadas isoladamente, corre-se o risco de descontextualizar os fatos ou negligenciar elementos que, em conjunto, podem fornecer uma visão completa e coerente do caso. Deveras, essa abordagem é particularmente relevante em casos específicos, como naqueles que versam sobre acidentes de trânsito, onde a dinâmica dos eventos e o comportamento das partes muitas vezes só podem ser compreendidos ao considerar todas as evidências de maneira conjunta. 5. Por meio do exame de todo conjunto fático-probatório, infere-se que o veículo segurado pela Recorrente trafegava regularmente em sua faixa de rolamento quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo Primeiro recorrido, que invadiu a faixa contrária. 6. O Boletim de Ocorrência, associado à ausência de habilitação do condutor, à suspeita de consumo de álcool e à evasão do local onde prestado socorro médico, reforça a imprudência do Primeiro recorrido, configurando a sua culpa pelo acidente. 7. A Contestação apresentada pelo Primeiro Recorrido revela tese defensiva se restringiu a uma negativa genérica de responsabilidade, sem apresentar qualquer prova ou descrição detalhada sobre a dinâmica do acidente, postura que evidencia falta de interesse em promover uma apuração minuciosa e completa dos fatos relacionados ao sinistro, e o segundo Recorrido sequer apresentou Contestação, sendo decretada a sua revelia neste feito (fl. 79). A despeito de não ser possível aplicar os efeitos da revelia em si, visto que o outro Recorrido apresentou Contestação (artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil), tal aspecto meramente processual não afasta a percepção de que o segundo Recorrido também não envidou qualquer esforço, enquanto proprietário do veículo, para afastar a sua responsabilidade ou até mesmo atribuir a culpa do acidente ao outro veículo envolvido no sinistro, impondo-se registrar que ambos em nenhum momento apresentaram qualquer pedido contraposto neste feito, tampouco indicaram eventual propositura de ação própria para buscar o ressarcimento dos danos, o que indica que não se sentem legitimados a reivindicar tal reparação, pois, se realmente acreditassem que o apontado veículo segurado seria o responsável pelo acidente, seria natural buscarem esse tipo de reparação, na forma legal. 8. Inevitável concluir que a análise da conduta processual dos Recorridos vai além do aspecto técnico e contribui significativamente para a formação do convencimento judicial, pois, à vista dos demais elementos de prova carreados aos autos, a omissão dos Recorridos em apresentar uma versão plausível, notadamente, sob como teriam decorridos os fatos, por ocasião da colisão, aliada à conduta de o motorista do veículo haver esvadido do local do acidente, sem haver sido submetido ao exame de alcoolemia, em contraposição à atitude levada a efeito pela condutora do veículo segurado que descreveu pormenorizadamente o acidente, inclusive, a colisão perpetrada em razão da postura adotada pelo Réu que conduzia o veículo, acaba por robustecer a formação do juízo de culpa que igualmente emerge das provas quando avaliadas de forma integrada. 9. O Segundo Recorrido, na qualidade de proprietário do veículo, responde objetivamente e de forma solidária pelos danos causados, conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. Demonstrou-se que o valor efetivamente devido à Recorrente a título de indenização é de R$ 16.130,00 (dezesseis mil, centro e trinta reais), considerando a diferença entre o valor da tabela FIPE e a avaliação do salvado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A culpa pelo acidente de trânsito deve ser demonstrada a partir da análise integrada das provas constantes nos autos, sendo a conduta imprudente do condutor evidenciada pelo conjunto probatório. 2. O proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por terceiro que o conduz, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O quantum devido em ressarcimento pela seguradora deve ser apurado com base no valor da indenização securitária subtraído o valor de avaliação do salvado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CTB, art. 162, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/8/2024; STJ, REsp n. 1.815.490/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/10/2019. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desprovidos (id. 16685821). Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 371, 373, inciso I, 374, inciso III, 140, parágrafo único, 141 e 489, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que o acórdão conferiu peso excessivo ao boletim de ocorrência e a indícios comportamentais (evasão do local e inabilitação para dirigir), desconsiderando a prova oral produzida e imputando-lhe indevidamente a culpa pela dinâmica do acidente, em descompasso com as regras atinentes à persuasão racional, ao ônus da prova e à fundamentação adequada das decisões judiciais. Ademais, aduz divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id 20071426 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o recorrente goza do benefício da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o preparo. Quanto à alegada ofensa aos artigos 371, 373, inciso I, 374, inciso III, 140, parágrafo único, e 141, do CPC, a tese central da insurgência reside na suposta inobservância das regras de distribuição do ônus probatório e na deficiente qualificação jurídica das provas, sob o argumento de que a mera suspeita de embriaguez e a evasão do local do acidente não configurariam prova suficiente da dinâmica do sinistro para atribuição de culpa. Contudo, o colegiado, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela existência de provas robustas de que o recorrente invadiu a faixa contrária e colidiu com o veículo segurado pela recorrida. Nesse sentido, consignou expressamente que “o Boletim de Ocorrência, associado à ausência de habilitação do condutor, à suspeita de consumo de álcool e à evasão do local onde prestado socorro médico, reforça a imprudência do Primeiro recorrido, configurando a sua culpa pelo acidente”. Nesse passo, desconstituir as premissas firmadas pelo Órgão Fracionário, notadamente para afastar a culpa do recorrente e reavaliar o peso atribuído aos elementos de prova, exigiria, de forma inexorável, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, no que se refere à apontada ofensa aos preceitos que tratam da devida fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §§ 2º e 3º, do CPC), a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo integral e coerente sobre a controvérsia, adotando as razões suficientes para firmar sua convicção, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela parte. Nessa esteira, considerando que o acórdão recorrido decidiu a matéria em estrita consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior, o recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula nº 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Por fim, embora o recorrente invoque o cabimento do apelo nobre também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, infere-se da petição recursal a absoluta ausência de indicação de acórdãos paradigmas que evidenciassem a suposta divergência jurisprudencial sobre o tema. Nessa esteira, a deficiência na demonstração do dissídio impede o conhecimento do apelo pela alínea c, a teor do disposto na Súmula 284/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES