Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EXECUTADO: GLOBO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORA DE SOUSA - RJ196167 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001667-03.2016.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de GLOBO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, objetivando, sinteticamente, a satisfação da sentença de fls. 106/107 que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a ré, ora executada, ao pagamento do valor de R$ 21.627,00. No despacho inicial de fl. 115, o Juízo determinou a intimação da parte executada para proceder com o pagamento da quantia devida. No petitório de fls. 121 a 126, o exequente pugnou pela busca nos sistemas judiciais e pelo cadastro do executado nos órgãos de proteção de crédito, ante a ausência de manifestação da parte executada nos autos. Ademais, o resultado da pesquisa foi juntado às fls. 133 a 136. Às fls. 140 a 142, o executado chamou o feito à ordem para indicar a nulidade da intimação, visto que esta teria sido realizada em nome de advogada sem poderes para representação da parte. Ademais, após a realização de busca via SISBAJUD, foi realizada a penhora online da quantia de R$2.976,00, conforme fls. 178. Na manifestação de fls. 194 a 199, a parte executada postulou pela impenhorabilidade dos valores bloqueados e apresentou proposta de acordo. Contudo, o exequente não aceitou a proposta formulada pelo executado (fls. 205). Em nova pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$2.265,10 (Id. 61691057). Diante do resultado, a parte exequente requereu a disponibilização do valor (Id. 62321277). Instada a manifestar-se em relação ao bloqueio, a parte executada, no Id. 68155797, alegou a nulidade da constrição por recair sobre verba impenhorável, necessária ao capital de giro, pagamento de fornecedores e salários de funcionários. Além disso, indicou que o bloqueio atingiu a integralidade do saldo em conta e requereu o desbloqueio total ou, subsidiariamente, a limitação da penhora a 30% dos valores. Após, o exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (Id. 70780387), argumentando a ausência de provas robustas, como balancetes e folhas de pagamento que demonstrem a inviabilidade da atividade empresarial. Ademais, afirmou a legalidade da penhora em dinheiro, com fundamento na ordem preferencial do art. 835, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da pessoa jurídica executada. A regra processual estabelece que a penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência, conforme disposto no art. 835, I, do CPC. Embora o princípio da preservação da empresa seja relevante, a proteção do patrimônio da pessoa jurídica não é absoluta, diferindo da proteção conferida ao salário da pessoa física. Para que se reconheça a impenhorabilidade de ativos de pessoa jurídica, é imprescindível que a executada comprove, de forma concreta e robusta, que os valores bloqueados são indispensáveis para a continuidade imediata das suas atividades ou que se destinam exclusivamente ao pagamento de verbas salariais. No presente caso, analisando a manifestação da executada (Id. 68155797), verifica-se que esta se limitou a tecer argumentações jurídicas, sem, contudo, acostar aos autos documentos contábeis que corroborassem suas alegações. Assim, conforme o art. 854, § 3º, do CPC, o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do executado, encargo do qual a parte devedora não se desincumbiu satisfatoriamente. No mais, a limitação da penhora sobre faturamento é medida excepcional e distinta da penhora de ativos financeiros já depositados, nos termos do art. 866 do CPC. Inexistindo prova de que o montante bloqueado compromete a subsistência da empresa, prevalece o interesse do credor na satisfação da dívida. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e INDEFIRO o pedido de desbloqueio ou limitação dos valores, mantendo hígida a penhora realizada via Sisbajud. Ademais, converta-se o bloqueio em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada a este juízo e, preclusa a via recursal, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando o valor já constrito e para requerer o que entender de direito. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito