Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: MARIA ALTOE, TIAGO DA SILVA CABRAL Advogado do(a)
INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001219-21.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de TIAGO DA SILVA CABRAL e MARIA ALTOÉ, fundada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida. Compulsando os autos, verifica-se que o executado Tiago da Silva Cabral foi devidamente citado em 09/03/2017, certificando-se a inexistência de bens penhoráveis em sua residência. A executada Maria Altoé foi citada em 03/05/2017, também declarando não possuir bens passíveis de constrição. Diante da ausência de pagamento e de bens localizados, este Juízo deferiu a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores revelou resultado negativo (ID 27398375). Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, o exequente limitou-se a regularizar sua representação processual e apresentar planilha de débito atualizada, que em 22/04/2025 alcançava o montante de R$ 405.885,11. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Verifica-se que as diligências citatórias foram exauridas e as tentativas de localização de ativos financeiros restaram infrutíferas. Apesar da apresentação de planilha atualizada, não houve, até o momento, indicação objetiva de bens passíveis de penhora por parte do credor. Considerando que os autos tramitam desde o ano de 2016 e que a execução não se destina a ser um instrumento perpétuo de cobrança, e ainda, que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), diante da paralisia do feito por ausência de bens penhoráveis, a suspensão do processo é a medida legal pertinente.
Ante o exposto, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa a prescrição (§ 1º do referido artigo). Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Fica a parte exequente advertida de que poderá, a qualquer tempo, desarquivar os autos mediante a efetiva indicação de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 3º do art. 921 do CPC. Intime-se o exequente. Diligencie-se. JAGUARÉ, 2 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: MARIA ALTOE Endereço: 09 DE AGOSTO, 146, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: TIAGO DA SILVA CABRAL Endereço: SAO MATEUS, 160, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000