Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena total de 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, ambos no contexto da Lei nº 11.340/2006. A denúncia narra que, no dia 1º de setembro de 2024, em Cachoeiro de Itapemirim, o denunciado, no contexto de uma relação íntima de afeto mantida há cerca de 12 anos, praticou violência doméstica contra sua companheira, ao desferir chutes em suas pernas e puxar seus dedos com força, além de ameaçá-la de morte, após discussão iniciada quando a vítima retirou seu telefone celular para impedir que ele retornasse a um bar em razão de seu estado de embriaguez, cessando as agressões apenas com a intervenção do pai do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, diante da alegada fragilidade da palavra da vítima; (ii) estabelecer se houve ausência de dolo na conduta relativa à contravenção penal de vias de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas, destaca-se que a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como os relatos policiais e a constatação de escoriações logo após os fatos (STJ, HC n. 1.034.309/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/11/2025). 5. A eventual tentativa da vítima de minimizar os fatos em juízo não afasta a credibilidade de seu relato, sendo comportamento compatível com o ciclo da violência doméstica e com a dependência emocional ou econômica em relação ao agressor. 6. Em relação ao pedido de absolvição por ausência de dolo nas vias de fato, ressalta-se que o dolo exigido para a referida contravenção penal é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de empregar violência física contra outrem, ainda que sem causar lesão. 7. O uso de força física, mediante chutes e agressões para reaver o celular, evidencia a prática voluntária de violência, sendo irrelevante o motivo da discussão para afastar o elemento subjetivo da conduta. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.