Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JINCLEY CAETANO, LEIDIANE SOUZA COMPER Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5046259-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção JINCLEY CAETANO e LEIDIANE SOUZA COMPER ajuizaram Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Transferência de Pontos em face do DETRAN/ES. Os Requerentes narraram que foi instaurado em desfavor do Requerente, JINCLEY CAETANO, processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, n. 2025-JGFJZ, por acúmulo de pontos, no qual constam as infrações CA00072241, CI00077106, CI00077108 e CI00077109. Sustentaram o cerceamento do direito de defesa por ausência de expedição das notificações de autuação e de penalidade referentes às infrações CA00072241, CI00077106, CI00077108 e CI00077109, e que consta no andamento dos autos de infração que as notificações foram via sistema de notificação eletrônica (SNE), mas não aderiu o sistema. Paralelo a isso, argumentaram que as infrações, AITs n. CI00077106 e CI00077109, foram praticadas, na realidade, pela Requerente, LEIDIANE SOUZA COMPER, e não houve a indicação da real conduta na via administrativa. O DETRAN/ES foi intimado para manifestação, mas quedou-se inerte. Decido. Em relação ao argumento de cerceamento de defesa, no andamento apresentado no ID 83529814 observo que: AIT CA00072241: consta a notificação da autuação via SNE no dia 11/12/2024, e no dia 07/01/2025 o débito da multa foi quitado; AIT CI00077106 consta a notificação da autuação via SNE no dia 19/05/2025, e no dia 20/05/2025 o débito da multa foi quitado; AIT CI00077108 consta a notificação da autuação via SNE no dia 19/05/2025, e no dia 20/05/2025 o débito da multa foi quitado; AIT CI00077109 consta a notificação da autuação via SNE no dia 19/05/2025, e no dia 20/05/2025 o débito da multa foi quitado. Nota-se, em análise de congnição sumária, indícios da ciência em tempo hábil das autuações, eis que os débitos foram quitados dias após as expedições das notificações. No tocante à indicação da real condutora, LEIDIANE SOUZA COMPER, nas práticas das infrações CI00077106 e CI00077109, sendo também Requerente da ação e ante a declaração apresentada no ID 83529818, bem como presumindo-se, sempre, a boa-fé, não há que se falar em presunções desfavoráveis ao proprietário do veículo. As infrações CI00077106 e CI00077109 possuem, respectivamente, natureza grave (5 pontos) e média (4 pontos), e somadas totalizam 9 (nove) pontos. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, n. 2025-JGFJZ, foi instaurado em desfavor de JINCLEY CAETANO por acúmulo de 42 (quarenta e dois) pontos, e considerando que no histórico não há nenhuma infração gravíssima, a instauração é a prevista no art. 261, inciso I, alínea c, do CTB, sendo necessário o acúmulo de 40 (quarenta) pontos para a instauração do processo de suspensão. Excluindo as infrações, em tese, praticadas por LEIDIANE, não haverá pontuação suficiente para a manutenção do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, eis que permaneceriam 33 (trinta e três) pontos atingidos pelo primeiro Requerente.
Ante o exposto, nesta fase processual não foi demonstrado o cerceamento de defesa alegado. Contudo, ante a indicação e a concordância da real condutora na prática de duas das infrações constantes no histórico do processo de suspensão instaurado em desfavor do primeiro Requerente, e, por conseguinte, o não alcance do quantitativo de pontos necessários para a instauração do processo de suspensão, entendo presentes os indícios da probabilidade do direito da parte autora e os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse liame, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, e DETERMINO ao DETRAN/ES a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, n. 2025-JGFJZ, instaurado em desfavor de JINCLEY CAETANO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. INTIMEM-SE os Requerentes para ciência desta decisão. INTIME-SE o DETRAN/ES para ciência e cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. CITE-SE o DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de defesa, INTIMEM-SE os Requerentes, através do Patrono, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito