Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ANGELA LEONOR GABRIEL FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZELLI GABRIELI CAMPOS - ES18371 - DESPACHO - Compulsando a petição protocolizada pela parte requerente, verifica-se que ANGELA LEONOR GABRIEL FREITAS pleiteia o desarquivamento dos autos, bem como a subsequente liberação das restrições incidentes sobre o veículo FORD/KA FLEX, ano 2012/2013, placa ODM-9805, registradas via sistema RENAJUD, além da liberação do valor bloqueado no montante de R$ 16,62, constrito por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD. Aduz a requerente que tais constrições subsistem apenas por inércia administrativa, uma vez que o acordo celebrado entre as partes foi integralmente adimplido e regularmente homologado por sentença nos autos. A pretensão merece acolhida. Com efeito, a manutenção de medidas constritivas após o cumprimento integral da obrigação que lhes deu causa afronta a própria finalidade instrumental do processo executivo e viola, sobretudo, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear a atuação jurisdicional. Uma vez satisfeita a obrigação reconhecida em juízo, esvai-se o fundamento jurídico que legitimava a subsistência das restrições patrimoniais anteriormente impostas. Nessa perspectiva, constatado que houve composição entre as partes e que sobreveio sentença homologatória do acordo — circunstância que, por sua natureza, possui força de título executivo judicial e põe termo à controvérsia — não subsiste motivo idôneo para a permanência de restrições sobre bens da parte interessada, tampouco para a manutenção de valores bloqueados em quantia meramente residual. Conquanto diminuto o montante constrito, a permanência da restrição patrimonial após o adimplemento integral do ajuste mostra-se incompatível com a boa ordem processual e com a própria lógica de estabilização das relações jurídicas proporcionada pela sentença homologatória.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001444-18.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados. Determino, inicialmente, o desarquivamento dos presentes autos, com as anotações de praxe no sistema processual. Na sequência, procedo o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo FORD/KA FLEX, ano 2012/2013, placa ODM-9805, lançada via sistema RENAJUD. Determino, ainda, a liberação do valor bloqueado no montante de R$ 16,62 (dezesseis reais e sessenta e dois centavos), constrito por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se as comunicações necessárias para levantamento em favor da parte interessada. Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências pendentes, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -