Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LACCHENG ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: GLEICIANE CAXEIRO FERREIRA ALVES, EDVALDO DA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793, RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES11810, WELITON ROGER ALTOE - ES7070, YGOR CHAGAS CAMARA - ES34115 Advogado do(a)
EXECUTADO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0002751-93.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por LATEC ENGENHARIA LTDA em face de EDVALDO DA SILVA ALVES e GLEICIANE CAXEIRO FERREIRA ALVES. No tocante ao pleito de penhora de percentual do salário da devedora Gleiciane, é preciso destacar que, hodiernamente, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que se proceda, em situações excepcionais, à constrição de parte do salário do devedor, ainda que se trate de medida que vise à satisfação de crédito não alimentar. À guisa de exemplificação, transcrevo a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. […] 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. […] (STJ; REsp 1673067; 3ª Turma; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJe 15/09/2017) Por oportuno, trago à colação o que foi consignado no voto condutor do acórdão: 9. De acordo com o disposto no art. 591 do CPC/73, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. 10. Essas restrições constituem as denominadas “regras de impenhorabilidade” que, inseridas num conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. 11. Consoante destaca NEVES, “a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...). A preocupação em preservar o executado – e quando existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 995). 12. Dentre as impenhorabilidades legais, destacam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV do art. 649 do CPC/73, que abrangem: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Embora diversificadas, todas essas hipóteses enquadram-se no gênero “remuneração”, que representa a retribuição pecuniária paga à pessoa natural pelo seu trabalho, ainda que durante o período de inatividade. 13. A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). 14. Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970⁄SP, 3ª Turma, DJe de 08⁄09⁄2014; REsp 1.326.394⁄SP, 3ª Turma, DJe de 18⁄03⁄2013; e REsp 1.356.404⁄DF, 4ª Turma, DJe de 23⁄08⁄2013. 18. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira Turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2016), no qual se decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”. 19. Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 02/06/2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional. Assim, faz-se necessário que se verifiquem duas questões: (a) que a situação concreta seja excepcional; (b) que a constrição de parte da remuneração do devedor não prejudique a sua subsistência. In casu, entendo que tais requisitos não restam atendidos. Isso porque, como se observa dos autos, há uma motocicleta com restrição no Renajud, de propriedade da referida executada Gleiciane, que pode ser usada, ao menos em tese, para abater parte da dívida. Logo, considerando que a constrição do salário não é uma medida excepcional, impõe-se o não acolhimento. Portanto e sem prejuízo de eventual reapreciação, indefiro o pedido de penhora de salário. Intime-se a exequente para, em 10 dias, requerer o que de direito entender. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para, em 05 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito