Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANEZIA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISAO SANEADORA Da prescrição. A prescrição, neste caso, diz respeito à pretensão indenizatória por danos morais e à repetição de indébito. Embora o contrato seja de 2020, os descontos são mensais e, portanto, se enquadram em uma relação de trato sucessivo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que em casos de repetição de indébito de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o prazo prescricional se renova a cada desconto, o que afasta a tese de prescrição. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) (grifei) Considerando que a relação jurídica objeto da demanda é de trato sucessivo, o termo inicial para exercício do direito ou da pretensão é a partir do último desconto, não havendo que se cogitar de decadência ou prescrição. Inexistindo nos autos elementos que indiquem que o direito à repetição e à indenização já se esgotou (visto que os descontos, em tese, são de trato sucessivo), AFASTO a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de nova análise no momento do julgamento de mérito. Prejudicial de Mérito – Decadência A requerida alega a decadência, com base no art. 178 do CC, sustentando que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico seria de quatro anos, já transcorridos desde a celebração do contrato em 2020 até o ajuizamento da ação em 2025. O e.TJES, já possui entendimento firmado que casos “em que o autor busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais devido a irregularidades observadas em contratos de cartão de crédito ou empréstimo consignado, a violação do direito e a percepção do dano ocorrem de forma contínua, permanecendo enquanto os descontos indevidos continuarem. Portanto, não se pode falar em prescrição da pretensão ou decadência do direito” (TJES, Apelação Cível n. 5000301-76.2024.8.08.0047, Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24.09.2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de forma contínua enquanto os descontos indevidos permanecerem. Inaplicável a prescrição ou decadência. 2. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem o devido esclarecimento ao consumidor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, é nulo por vício de consentimento, dada a violação do dever de informação e transparência nas relações de consumo. 3. O consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 4. Configura-se dano moral quando o banco impõe ao consumidor um contrato de cartão de crédito sem a devida informação e sem o recebimento do produto, causando lesão aos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de pessoa idosa e aposentada. 5. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco apelado à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Vitória, 18 de novembro de 2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010560320238080026, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. Fixo como pontos controversos: i) A existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes para a contratação do empréstimo consignado; ii) A regularidade ou irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; iii) A regularidade da forma de contratação (eletrônica por biometria facial e/ou física por assinatura a rogo; iv) A existência de danos morais indenizáveis em favor da autora e, em caso positivo, a extensão de tais danos. Ficando assim, a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controversos i, ii e iii nos termos do art. 14 do CDC, além de possuir maiores condições técnicas para desincumbir do ônus probatório. Fica a cargo do autor a produção de provas referente ao ponto controverso iv. Desta forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; e, 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma fundamentada, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC. Fica consignado que o silêncio ou a justificativa genérica será interpretada como desistência da produção da prova não especificada, nos termos do art. 357, § 5º, do CPC. São Mateus, datado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006063-39.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00