Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAGALI PALMA FARIA, CARLOS ANTONIO BUGARIM NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE COSTA - ES40345
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA, MUNICIPIO DE LINHARES PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043337-73.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela de urgência proposta por MAGALI PALMA FARIA e CARLOS ANTÔNIO BUGARIM NUNES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES), do MUNICÍPIO DE LINHARES e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na qual a parte autora pretende a transferência dos pontos registrados em seu prontuário para terceiro (real infrator), que estaria na direção do veículo no momento do cometimento da infração de trânsito, e, consequentemente, o cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em seu desfavor. Em sua contestação, a parte requerida DETRAN/ES alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se trata de autos de infrações de outros órgãos. Em reforço, argumenta no mérito que o decurso do prazo do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta a preclusão absoluta da faculdade de indicar o condutor infrator, defendendo a necessidade de superação do entendimento jurisprudencial permissivo (overruling) para evitar a impunidade, diante dos novos prazos decadenciais introduzidos pela Lei nº 14.229/2021. Sustenta ainda que a penalidade de suspensão observou estritamente o prazo legal de 360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, haja vista que o processo da infração base encerrou-se em 22/12/2023 e a notificação foi expedida em 28/10/2024, não havendo falar em decadência, e que os documentos trazidos pelo autor são insuficientes para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares processuais e, no mérito, julgada totalmente improcedente a pretensão autoral. O Município de Vitória argumenta, no mérito, que o decurso do prazo do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta a preclusão absoluta da faculdade de indicar o condutor infrator. Sendo assim, requer que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral. Por fim, o Município de Linhares alega a incompetência territorial e, no mérito, alega que o decurso do prazo do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta a preclusão absoluta da faculdade de indicar o condutor infrator. Sendo assim, requer que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES Argui a autarquia requerida a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, sob o fundamento de que os Autos de Infrações impugnados na presente demanda foram formalizados por órgão autuador diverso. A preliminar em tela não merece prosperar. Segundo se depreende da análise acurada dos autos, o cerne do provimento jurisdicional buscado pelo autor não reside na desconstituição do crédito tributário ou dos efeitos financeiros decorrentes da penalidade pecuniária aplicada pela edilidade municipal, mas sim no questionamento da validade jurídica do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Importante salientar que a competência para a instauração, condução e efetiva aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por pontuação, bem como a administração do prontuário geral de condutores habilitados no Estado do Espírito Santo, é de atribuição legal exclusiva do DETRAN/ES, nos moldes do artigo 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, sendo a autarquia estadual a responsável direta pela materialização do ato sancionatório ora fustigado, exsurge cristalina a sua legitimidade passiva ad causam. Rejeito, pois, a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Noutro viés, aduz o requerido Município de Linhares a incompetência territorial. Ocorre que, o Código de Processo Civil, em seu artigo 52, parágrafo único, confere ao autor a faculdade de escolher o foro para demandar contra o Estado ou o Município. Assim, rejeito a referida preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória central a aferir a possibilidade de identificação do real condutor infrator pela via judicial, após o escoamento do prazo assinalado na esfera administrativa (art. 257, § 7º, do CTB), bem como a suficiência do estofo probatório produzido para tal mister. Há de se salientar, por um lado, que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal. Por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente). Para a jurisprudência predominante, o ajuste do condutor responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do alegado, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos. Neste sentido, assim esclarece o r. Colegiado Recursal, do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: (...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto. Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo. No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente. Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...). (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Desse modo, resta assegurado ao proprietário do automóvel o direito de demonstrar perante o Poder Judiciário o verdadeiro responsável pelo cometimento do ilícito de trânsito, de sorte a prestigiar o princípio da verdade real e o dogma constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF), pelo qual a sanção não pode passar da pessoa do infrator. No caso concreto, o autor desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Instruiu os autos com acervo documental robusto e harmônico, composto por: (i) declaração formal manuscrita e assinada por terceiro, Carlos Antônio Bugarim Nunes (ID 82124851), assumindo expressamente a condução do veículo registrado sob a placa SFX9E86, e a responsabilidade exclusiva pelo cometimento dos Autos de Infrações nº LI00030964 e VT00317984; (ii) cópia da CNH regular do real infrator. Por outro lado, o requerido limitou-se a contrapor argumentos de cunho abstrato e formalismos procedimentais, não produzindo qualquer contraprova apta a infirmar a solidez dos documentos colacionados pelo requerente ou a comprovar que o proprietário se encontrava na direção do veículo no tempo e espaço descritos no AIT. Por conseguinte, reconhecida a autoria de terceiro sobre os Autos de Infrações nº LI00030964 e VT00317984, impõe-se o decote dos 14 (catorze) pontos correlatos indevidamente imputados ao prontuário do autor. Subtraída referida pontuação, o somatório de pontos ativos do condutor para fins de instauração de procedimento de suspensão decai de 21 (vinte e um) para 07 (sete) pontos, patamar este inferior ao limite mínimo legal exigido pelo artigo 261, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro para a deflagração do PSDD por acúmulo de pontuação. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a indevida atribuição de pontuação ao autor fulmina o próprio substrato de validade do Processo Administrativo nº 2025-GDJD6, ensejando a sua integral anulação por ausência de pressuposto fático e legal. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a nulidade definitiva do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-GDJD6 instaurado em desfavor do autor, determinando ao DETRAN/ES o seu arquivamento e o cancelamento de qualquer penalidade ou bloqueio dele decorrente; Determinar ao DETRAN/ES que promova a exclusão definitiva dos 04 (quatro) pontos decorrentes do Auto de Infração de Trânsito nº VV00185646 do prontuário do requerente Rinaldo Liborio de Assis, procedendo, por meio do sistema integrado (RENAINF/SIT), à transferência da respectiva pontuação para o prontuário do real condutor indicado, Lucas Barros Libório. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito