Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA PAULA CUZINI DE AGUIAR, CLAUDIANA LOPES DOS SANTOS, JOVANA SANTOS BELLATO, LICERIA VAZ, MARIA DE LOURDES GUIMARAES GALVAO, VANESSA FRANGILO LEAL
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5034451-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Paula Cuzini de Aguiar, Claudiana Lopes dos Santos, Jovana Santos Bellato, Liceria Vaz, Maria de Lourdes Guimarães Galvão e Vanessa Frangilo Leal (ID nº 68405534) em face da sentença de ID nº 64209651, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e acolheu a prejudicial de mérito de prescrição referente às parcelas anteriores a 20/08/2019. A parte embargante alega vício de contradição, requerendo que “reformada a r. sentença, e seja declarado nulos, todos os contratos temporários das embargante, firmados com a administração pública dos últimos 05 anos”. A parte autora apresentou contrarrazões (ID nº 78311847), sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e a natureza protelatória dos embargos, por pretender rediscutir matéria já analisada na sentença. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na decisão proferida neste feito. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos na sentença atacada. Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. A pretensão do embargante é que seja revisto o entendimento firmado. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 02) INTIMEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO