Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE BACHOUR, CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA, MUNICIPIO DE CARIACICA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009431-58.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de indicação judicial de condutor proposta por ALEXANDRE BACHOUR E CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA CONTRA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, MUNICÍPIO DE VILA VELHA E MUNICÍPIO DE CARIACICA. Alega a parte autora que foi instaurado em desfavor do primeiro requerente, Alexandre Bachour, o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-PMD69 em razão do acúmulo de 23 pontos em seu prontuário de habilitação. Aduz que, dentre as autuações que compõem o somatório penalizador, consta o Auto de Infração nº RC00075216, lavrado em 26/03/2024 pelo Município de Cariacica por avanço de sinal vermelho (art. 208 do CTB), computando 7 pontos. Argumenta que o real condutor do veículo caminhão M.BENZ 1718, placa MSS3H65, no momento da referida infração era o segundo requerente, Celso Teixeira de Oliveira, seu funcionário contratado como estoquista. Sustenta ainda que a indicação do real condutor restou inviabilizada na esfera administrativa em razão do transcurso do prazo legal do artigo 257, § 7º, do CTB, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para resguardar a verdade material e evitar a suspensão indevida de sua CNH, haja vista possuir apenas habilitação de categoria AB, a qual é manifestamente incompatível com o caminhão autuado. Para reforçar sua alegação, argumenta que a perda do prazo administrativo não impede a identificação do real infrator pela via judicial, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão e, no mérito, seja declarada a real autoria da infração em favor de Celso Teixeira de Oliveira, determinando-se a transferência definitiva da pontuação e o arquivamento do PSDD nº 2025-PMD69. Em sua contestação, a parte requerida DETRAN/ES alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não deu causa e não responde por autuações lavradas por outros órgãos executivos municipais. No mérito, aduz que a perda do prazo do artigo 257, § 7º, do CTB acarreta preclusão absoluta com base na novel redação dada pela Lei nº 14.229/2021 ao artigo 282 do CTB, sustentando que a aceitação da via judicial gerará a impunidade do real condutor em virtude do prazo decadencial para aplicação de penalidades. Sustenta ainda que a declaração unilateral firmada pelas partes não possui robustez probatória suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Por fim, requer o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos autorais. Em sua contestação, a parte requerida MUNICÍPIO DE CARIACICA alegou preliminar de ilegitimidade passiva quanto à obrigação de fazer, asseverando que não possui ingerência ou competência administrativa para alterar prontuários de condutores ou cancelar processos de suspensão de CNH, atribuições estas exclusivas do órgão estadual. No mérito, afirma que o ato administrativo de autuação eletrônica é perfeitamente regular e restou hígido ante a ausência de indicação tempestiva no balcão da Administração Pública. Sustenta ainda que, pelo princípio da causalidade, o ente municipal deve ser isentado de custas e honorários por não ter dado causa à demanda. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados contra si. A parte requerida MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por sua vez, alegou preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial por ausência de pedido. Argumenta que os autores incluíram a municipalidade no polo passivo por emenda determinada pelo juízo apenas por constar em seu histórico o Auto nº VV00354142, mas que não foi deduzido nenhum provimento jurisdicional ou questionamento em face de tal autuação. Sustenta ainda que o ato praticado pelos agentes locais de Vila Velha reveste-se de plena legalidade. Por fim, requer a imediata extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a si. Decisão liminar proferida no ID 93929263, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/ES a imediata suspensão dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos nº 2025-PMD69 instaurado em desfavor de Alexandre Bachour, sob pena de fixação de multa diária. É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INÉPCIA DA INICIAL Segundo se depreende, os requeridos agitam objeções de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da peça vestibular, as quais demandam cognição precedente ao exame de fundo. A esse respeito, sublinhe-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia estadual de trânsito não merece prosperar. O DETRAN/ES, na qualidade de órgão executivo de trânsito do Estado do Espírito Santo, detém a competência exclusiva e indelegável para o gerenciamento do prontuário de condutores e para a condução do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-PMD69. Sendo a pretensão inicial direcionada ao desfazimento das restrições e à retificação das anotações em folha cadastral, exsurge evidente o nexo de pertinência subjetiva do ente autárquico. Noutro viés, no que tange à ilegitimidade passiva invocada pelo Município de Cariacica também entendo pela sua rejeição. Muito embora a execução material de alteração do prontuário do condutor caiba ao DETRAN/ES, o Município de Cariacica figura como o órgão autuador originário da infração de trânsito materializada no Auto nº RC00075216. Considerando que a transferência judicial da pontuação pressupõe a revisão do próprio ato de imputação originária da penalidade e seus consectários, o ente municipal que lavrou o auto de infração deve compor a lide, porquanto sua esfera jurídica é diretamente vinculada ao provimento jurisdicional. Importante salientar, porém, que a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Vila Velha comporta integral acolhimento. Compulsando detidamente a peça inaugural e a emenda de ID 92515119, verifica-se que os autores inseriram o Município de Vila Velha no polo passivo em cumprimento ao comando judicial de emenda. Todavia, conforme expressamente reconhecido na decisão de ID 93929263 e categoricamente reafirmado pelos requerentes no ID 94457316, não foi deduzido nenhum pedido de anulação ou transferência de pontuação em relação ao referido Município de Vila Velha, haja vista que a menção ao Auto nº VV00354142 serviu tão somente para contextualizar o histórico de pontos. A total ausência de pedido em face de Vila Velha evidencia a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a exclusão terminativa da municipalidade da presente relação processual. Vencidos esses pontos, afasto as preliminares suscitadas pelo DETRAN/ES e pelo Município de Cariacica, e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vila Velha. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade jurídica de indicação do real condutor infrator pela via judicial após o encerramento do prazo administrativo e a procedência do pedido de transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração nº RC00075216, com a consequente anulação do processo de suspensão da habilitação do primeiro requerente. Há de se salientar, por um lado, que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal. Por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente). Para a jurisprudência predominante, o ajuste do condutor responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do alegado, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos. Neste sentido, assim esclarece o r. Colegiado Recursal, do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: (...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto. Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário. Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo. No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente. Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...). (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel. Dr. Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Desse modo, resta assegurado ao proprietário do automóvel o direito de demonstrar perante o Poder Judiciário o verdadeiro responsável pelo cometimento do ilícito de trânsito, de sorte a prestigiar o princípio da verdade real e o dogma constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF), pelo qual a sanção não pode passar da pessoa do infrator. No caso, observa-se que o acervo probatório documental produzido pelos autores é robusto e suficiente para infirmar a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo. Conforme se extrai do Auto de Infração nº RC00075216, a infração de trânsito consistiu em avançar o sinal vermelho do semáforo eletrônico na condução de um veículo do tipo caminhão, marca M.BENZ 1718, de cor vermelha (ID 92426223). Paralelamente, a Carteira Nacional de Habilitação do proprietário registral, Alexandre Bachour, colacionada no ID 92426210, demonstra de forma cabal que este é habilitado estritamente na categoria "AB", o que juridicamente e faticamente o impede de conduzir veículo automotor de carga pesada como o caminhão objeto da autuação. Ademais, os requerentes acostaram aos autos o contrato de trabalho de ID 92426231, comprovando que o segundo autor, Celso Teixeira de Oliveira, exercia funções profissionais junto à empresa do primeiro requerente à época do fato. Juntou-se, ainda, a CNH de Celso Teixeira (ID 92426214), atestando que este possui habilitação na categoria "AD", perfeitamente compatível com a operação do referido caminhão de carga. Por fim, a Declaração de Responsabilidade por Infração de Trânsito acostada no ID 92426235, devidamente chancelada por oficial público com o reconhecimento de firma por autenticidade do segundo requerente, confere a certeza jurídica necessária de que este era o efetivo condutor no momento da captura eletrônica da infração municipal. Do ponto de vista lógico-jurídico, havendo demonstração de que o proprietário não detinha habilitação legal para conduzir o caminhão autuado e vindo aos autos o real condutor, devidamente qualificado e munido de habilitação compatível, assumindo de livre e espontânea vontade a autoria do ato ilícito, a manutenção da penalidade no prontuário daquele configuraria indisfarçável ilegalidade. Como consequência da transferência dos 7 pontos da aludida infração gravíssima, a pontuação de Alexandre Bachour decai para 16 pontos (ID 92426222). Não atingido o patamar de 30 pontos previsto no artigo 261, inciso I, alínea "b", do CTB para a hipótese de uma infração gravíssima, carece de substrato de validade e de justa causa a continuidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-PMD69, impondo-se a sua invalidação. Nesse contexto, a procedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe, na medida em que restou amplamente demonstrada a desconformidade fática do lançamento da pontuação no prontuário do proprietário do veículo, cuja verdade material restou restabelecida pela via jurisdicional. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e do MUNICÍPIO DE CARIACICA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que o segundo requerente, CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, foi o real condutor do veículo caminhão M.BENZ 1718, placa MSS3H65, no momento da infração correspondente ao Auto de Infração nº RC00075216, lavrado em 26/03/2024; DETERMINAR ao Município de Cariacica que promova a retificação da autuação em sua base de dados e no sistema RENAINF, e ao DETRAN/ES que proceda à exclusão definitiva dos 7 (sete) pontos correlatos do prontuário de ALEXANDRE BACHOUR, inserindo-os no prontuário de habilitação de CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; DETERMINAR ao DETRAN/ES a desconstituição e o consequente CANCELAMENTO DEFINITIVO do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-PMD69 instaurado em desfavor do primeiro requerente, tornando perenes os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 93929263. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito