Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001236-76.2025.8.08.0049 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ANDERSON LEITE Advogado do(a) INVESTIGADO: EDUARDA OLIVEIRA DE FREITAS - ES41931 DECISÃO A serventia promoveu os autos à conclusão ao fundamento de que seria necessário o lançamento de movimento específico de “suspenso” para possibilitar a movimentação adequada dos autos (ID 95724376). Ocorre, porém, que o movimento lançado (Homologado o Acordo de Não Persecução Penal - código 12733) no ID 91747761 encontra-se em conformidade com as tabelas processuais unificadas, não havendo novo pronunciamento a ser proferido por este juízo apenas para fins de movimentação no sistema. Ademais, a fiscalização do cumprimento do acordo de não persecução penal deverá ocorrer perante o Juízo da Execução competente, conforme enuncia o artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Ato Normativo Conjunto TJES nº 22/2025. Assim, considerando que o órgão ministerial promoveu o protocolo do ANPP junto ao SEEU (ID 95292441), em atenção ao disposto no artigo 2º, § 2º, do supracitado Ato Normativo Conjunto, determino o arquivamento deste feito. Oportunamente, esclareço que, havendo dificuldade de natureza administrativa relacionada ao funcionamento do sistema PJe, a serventia deverá adotar as providências cabíveis junto ao suporte técnico do sistema, a fim de viabilizar o arquivamento dos autos. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito