Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: ELISABETH MARTHA LAUAR GILLIS Advogado do(a)
INTERESSADO: MILENA GIOVANA DE SOUZA DO NASCIMENTO - PR118763 Advogado do(a)
INTERESSADO: LEONARDO MENDES - SC35879 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0030915-20.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de manifestação apresentada pela arrematante nos autos de execução fiscal. A arrematante afirmou que adquiriu o imóvel em hasta pública, estando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, com o ITBI devidamente recolhido, restando pendente apenas a formalização da propriedade e a regularização registral. Relata que, após a arrematação, foi surpreendida com a cobrança de débito condominial no valor de aproximadamente R$ 82.195,51, muito superior ao montante de R$ 3.835,17 informado no edital do leilão, sendo que tais valores adicionais não foram previamente divulgados e constam, inclusive, como “sub judice”. Sustenta que a exigência viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vinculação ao edital, não podendo ser transferida ao arrematante obrigação não informada. Alegou, ainda, a impossibilidade de condicionar a expedição da carta de arrematação ao pagamento de débitos pretéritos, inclusive aqueles vinculados à SPU - Secretaria do Patrimônio da União, destacando que, em alienação judicial, os encargos anteriores se sub-rogam no preço da arrematação, não recaindo sobre o adquirente. Requer, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade do débito condominial superveniente (ou, subsidiariamente, sua limitação ao valor constante do edital), a expedição da carta de arrematação, o cancelamento dos ônus anteriores, a imissão na posse do imóvel e a adoção das providências necessárias perante a SPU para regularização do bem. É o relatório. Decido. O edital de leilão judicial constitui o instrumento normativo do certame, vinculando tanto o Juízo quanto os licitantes, razão pela qual deve refletir, com precisão e transparência, todas as informações relevantes acerca do bem, especialmente no que se refere à existência de ônus e débitos. Tal exigência decorre diretamente dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da lealdade processual. No caso concreto, o edital (ID 80038141) consignou expressamente que o débito condominial correspondia ao montante de R$ 3.835,17, informação essencial que orientou a formação da vontade da arrematante e influenciou diretamente a oferta apresentada em hasta pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o arrematante não pode ser surpreendido por débitos omitidos, subestimados ou não adequadamente informados no edital. Ainda que as cotas condominiais ostentam natureza propter rem, a ausência de informação clara e precisa afasta a responsabilidade do adquirente de boa-fé, impondo-se a observância estrita das condições divulgadas no instrumento convocatório. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: Direito civil e processual. Agravo de instrumento. Hasta pública. Sub-rogação dos débitos condominiais no preço da arrematação. Recurso provido. Agravo de instrumento que desafia decisão pela qual se indeferiu a sub-rogação dos débitos condominiais do imóvel arrematado no preço da arrematação, apurados até a efetiva imissão na posse. A questão em discussão consiste em saber se, em se tratando de obrigação "propter rem", os débitos condominiais devem ser suportados pelo arrematante desde a data da arrematação. É remansosa a jurisprudência do c. STJ no sentido de inexistir responsabilidade do arrematante pelos débitos pretéritos, desde que não constantes do edital de leilão, considerando o disposto no art. 908, § 1º, do CPC, privilegiando-se, ainda, a boa-fé objetiva. Decisão recorrida, ademais, que afronta os institutos da coisa julgada e da segurança jurídica, ambos de assento constitucional. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22659648220248260000 São Paulo, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 29/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Desse modo, a responsabilização da arrematante deve limitar-se ao valor expressamente indicado no edital, sob pena de violação à confiança legítima depositada no procedimento expropriatório e de comprometimento da própria credibilidade das hastas públicas. No que tange aos débitos de IPTU e aos encargos perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), como foro e taxa de ocupação, aplica-se a regra da sub-rogação real no preço da arrematação. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se no produto da alienação judicial, não sendo transferidos ao arrematante. Art. 130. (...) Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. O próprio edital prevê expressamente que o bem será alienado livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores, inclusive aqueles de natureza propter rem, estabelecendo que eventuais débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, em consonância com os arts. 903 e 908 do CPC e com o art. 130 do CTN. “BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.” Tal sistemática é reiteradamente prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça, justamente por assegurar que o arrematante adquira o bem livre de encargos pretéritos, fomentando a segurança jurídica e a efetividade das alienações judiciais. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pleito da arrematante, com o reconhecimento da limitação de sua responsabilidade aos valores expressamente indicados no edital, bem como a observância da sub-rogação dos débitos no preço da arrematação. Ademais, a leiloeira informou que o imóvel localizado na “Avenida Nossa Senhora da Penha, nº. 2.432, Apto. 505, Edifício Condomínio Centro Residencial da Praia, Edifício Angra dos Reis, Santa Luíza, Vitória/ES. Inscrição Imobiliária nº. 05.05.010.0281.131, com inscrição Fiscal nº 2-7319940, foi arrematado em Leilão Público Judicial, na modalidade de leilão eletrônico, na data de 02/12/2025, (ID 84524550), conforme permissivo previsto no art. 881 do CPC. Considerando que já houve o recolhimento do valor da entrada relativa ao parcelamento do pagamento, bem como das custas da arrematação e da comissão da leiloeira, e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no §2º do art. 903, do CPC/2015, sem alegação das situações referidas no §1º do mesmo dispositivo, HOMOLOGO o auto de arrematação formalizado, em favor do arrematante Immobilis Participacoes LTDA, já que preenche os requisitos previstos no art. 901, para todos os fins do art. 903, ambos do CPC. Expeça-se a competente carta de arrematação, nos moldes do art. 901, §§ 1º e 2º CPC, intimando-se o arrematante para assinatura e recebimento, com a anotação da HIPOTECA LEGAL sobre o imóvel, conforme auto de arrematação, até o momento em que as parcelas vincendas sejam quitadas em sua totalidade, servindo a carta de arrematação também como título hábil para o registro da garantia. Serve a presente, também, como mandado de imissão provisória na posse a ser cumprido em favor do arrematante. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, informando que a arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder ao cancelamento de todas as constrições lançadas na matrícula do bem – em especial o ônus referente à presente execução – sem a cobrança de qualquer valor do arrematante a esse título. Oficie-se também a SPU - Secretaria do Patrimônio da União, para que proceda à expedição da Certidão de Autorização para Transferência - CAT, relativa ao imóvel arrematado. Após, intime-se o Município exequente, para se manifestar sobre a existência de débitos de IPTU e/ou outros débitos tributários, anteriores à arrematação, sobre o imóvel. Ademais, deve o Município requerer o que entender pertinente para o impulsionamento do feito, sob as penas da Lei. Vitória - ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente