Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEA WINDOW
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001898-27.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEA WINDOW (ID 94840206) em face da r. sentença de ID 93957260, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9559000 e a inexigibilidade do débito de R$ 19.125,34. Em suas razões recursais, o condomínio autor aponta a existência de erro material, contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que: houve erro material e violação ao princípio da congruência, uma vez que não formulou pedido de repetição de indébito na peça exordial, limitando-se a requerer a declaração de nulidade da cobrança; há contradição material na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da ré, pois a sentença determinou que incidissem sobre o "proveito econômico obtido pelo autor"; subsiste omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, haja vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, obtendo 100% de êxito no proveito econômico principal da demanda (anulação do débito de R$ 19.125,34). Instada a se manifestar, a concessionária ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 95962860, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a matéria foi devidamente enfrentada e que o embargante busca a mera reforma do julgado. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. No mérito, verifico que as razões suscitadas pelo embargante comportam acolhimento. De início, do exame detido dos autos, em especial da petição inicial (ID 64046047), constata-se que o autor, de fato, não formulou pedido de repetição de indébito, malgrado tenha incluído o termo no rótulo da ação e discorrido sobre o tema no decorrer da causa de pedir, fato que, pelo que se conclui, constitui mera imperfeição da peça, pois não houve formulação ou delimitação nos pedidos expressos. Portanto, impõe-se extirpar a improcedência da pretensão inexistente, porquanto, diante das peculiaridades do caso concreto, apresenta-se como violadora dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Tal premissa equivocada distorceu, por consequência, a aferição da proporção de vitória e derrota das partes, computando um "decaimento" fictício contra o autor. Desse modo, impõe-se a extirpação de qualquer menção à improcedência de repetição de indébito e da contradição lógica superveniente. Isso porque, restou consignado no dispositivo que o condomínio autor deveria pagar ao patrono da ré honorários de 10% calculados "sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (afastamento do indébito e danos morais)". Entretanto, o "afastamento do indébito" (anulação da dívida) foi o proveito econômico obtido pelo autor, e não pela ré, o que exige pronta retificação. No mais, corrigido o erro quanto ao pedido de repetição, infere-se que a lide resumia-se a dois pleitos: a anulação do débito (pedido principal de conteúdo econômico) e a condenação em danos morais (pedido acessório extrapatrimonial). Nesse particular, o autor obteve sucesso integral na pretensão de maior relevância jurídica e econômica, logrando desconstituir a integralidade da multa de R$ 19.125,34 imposta de forma irregular pela concessionária. A rejeição exclusiva do pedido de danos morais atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, que preconiza: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Com efeito, vigora no direito processual civil o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus do processo devem ser suportados por quem deu causa à instauração da lide. Tendo a ré emitido um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) eivado de nulidade formal, obrigando o condomínio a socorrer-se do Poder Judiciário para evitar a interrupção de serviço essencial, deve ela arcar integralmente com os custos processuais. Ex positis, conheço dos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEA WINDOW (ID 94840206), e dou-lhes provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes para o fim de sanar os vícios de erro material, contradição e omissão apontados. Integro a sentença proferida sob ID 93957260, que passa a ostentar o seguinte dispositivo: "(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para, ratificando os efeitos da tutela provisória deferida, declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9559000 e reconhecer a inexigibilidade do débito nele insculpido, no valor de R$ 19.125,34, imputado à unidade consumidora do requerente. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) e em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido com a anulação do débito), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. (...)" Reputo incólumes os demais termos do édito sentencial constante do ID 93957260. Intimem-se. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -