Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GUSTAVO PASSOS CORTELETTI(072.845.567-65); RHINO SECURITIZADORA S.A.(36.519.605/0001-30); Nome: RHINO SECURITIZADORA S.A. Endereço: NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 451, SALA 1001, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-256
EXECUTADO: VITOR POLONINI CAETANO(112.300.117-06); YASMIN EPICHIN AMORIM(133.011.937-14); Nome: VITOR POLONINI CAETANO Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 27, Aeroporto, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-017 Nesta data, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz, procedeu-se nos autos à PENHORA do bem a seguir descrito visando garantir a satisfação do crédito exequendo, atualizado no valor de R$104.666,88 (cento e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). E para constar, lavrou-se o presente termo de penhora, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. DESCRIÇÃO DO BEM Imóvel localizado na rua Guaxupé, nº 16, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 29300-117, registrado na matrícula imobiliária nº 2400, Livro n° 2-L, folha 200, do Cartório RGI da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. DESPACHO Id 78698817: 1.
Termo de Penhora - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 TERMO DE PENHORA PROCESSO Nº 5012691-50.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o requerimento de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula imobiliária está juntada no ID 68717832. 2. Lavre-se termo de penhora, conforme a regra do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil. 3. Da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado – caso não possua advogado deverá a intimação ser feita por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841) - e, caso haja algum proprietário de imóvel penhorado que seja pessoa casada, intime-se também o seu cônjuge (CPC, art. 842). 4. Caberá à parte exequente, após lavrado o termo de penhora, efetuar o seu registro, conforme a regra do artigo 844 do Código de Processo Civil.. ADVERTÊNCIAS a) Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na pessoa do advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou, na falta destes, pessoalmente, de preferência por via postal, Art. 841 CPC; b) A penhora será efetuada onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, Art. 845, CPC; c) A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos, §1º Art. 845 CPC; d) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (Art. 844, do CPC). Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, Art. 842; f) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, Art. 847; g) Caso não efetue a penhora, o Sr. Oficial deverá relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, §1º do Art. 836. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO