Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO CLAUDIO DE FREITAS CASTRO
REQUERIDO: BRUNO VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002464-15.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por JOAO CLAUDIO DE FREITAS CASTRO em face de BRUNO VIEIRA, objetivando liminarmente a concessão de tutela de urgência para que o réu cesse a venda dos equipamentos, apresente um inventário dos bens do acervo societário e deposite em conta judicial 50% dos valores amealhados com vendas anteriores. No mérito, pretendeu a efetiva liquidação de suas cotas sociais da empresa JB Academia de Ginástica LTDA ME e a apuração de seus haveres. No mais, requereu a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 8066206 a 8066803, consistentes em procuração, documento de identificação, declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, alterações contratuais, sentença dos autos n. 0010085-27.2016.8.08.0021 e 0005002-25.2019.8.08.0021, notas fiscais, anúncios e conversas sobre a venda de equipamentos. Certidão de conferência inicial sob o Id. 8075873. Na decisão de Id. 8404377, o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca declinou a competência para este Juízo em razão de dependência aos autos n. 0005002-25.2019.8.08.0021. Na manifestação de Id. 8695514, a parte autora requereu a intimação da parte ré para que esta apresentasse o contrato de compra e venda da academia e do maquinário. Certidão de conferência inicial sob o Id. 9216057. Na decisão de Id. 9216057 o Juízo determinou que a parte autora procedesse com a digitalização dos autos n. 0005002-25.2019.8.08.0021, bem como com a distribuição por dependência a este feito. Na manifestação de Id. 10354051, a parte autora informou que digitalizou os autos, porém não conseguiu adicioná-los ao sistema Pje, em razão do tamanho dos arquivos. Ato contínuo, no petitório de Id. 10657938, o demandante indicou que procedeu com a distribuição dos autos n. 0005002-25.2019.8.08.0021. A parte ré habilitou-se nos autos sob o Id. 27369318, bem como requereu prazo para apresentar a documentação relativa à prestação de contas. Instado a apresentar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, o réu acostou os referidos documentos sob os Ids. 30053848 e 30053850. No provimento judicial de Id. 44713595 indeferiu-se a gratuidade da justiça em favor do autor, determinando o recolhimento das custas processuais. No petitório de Id. 48283510 o patrono da parte autora requereu a suspensão do prazo para exigibilidade do recolhimento das custas, haja vista a dificuldade em localizar o requerente, sendo o pleito deferido (Id. 48301291). Comprovante de pagamento das custas juntados sob o Id. 51715875. Na manifestação de Id. 52500145, a parte ré chamou o feito à ordem para indicar a intempestividade do recolhimento das custas, bem como requereu o cancelamento da distribuição do feito, sendo tal pleito indeferido pelo Juízo (Id. 62088362) Ante a frustração da tentativa de citação do réu, o demandante requereu a realização de pesquisas nos sistemas judiciais a fim de localizar eventuais novos endereços (Id. 66646373). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Id. 90231838), na qual, preliminarmente, pleiteou o reconhecimento de litispendência ou conexão com os autos n. 0005002-25.2019.8.08.0021, requerendo a reunião dos processos ou a extinção do feito sem resolução do mérito, além de apontar a inépcia da inicial devido à preclusão temporal e ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais, o que ensejaria o cancelamento da distribuição. No mérito, apresentou negativa geral dos fatos alegados e refutou a concessão de tutela de urgência sob o argumento de que não há perigo de dano ou dilapidação patrimonial, justificando que as alienações de bens ocorreram de forma regular para a administração de passivos da empresa. Quanto à liquidação das cotas, defendeu que a apuração de haveres deve considerar a situação real do patrimônio na data da exclusão do sócio, contestando a listagem de equipamentos apresentada e o valor da causa. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Na réplica (Id. 91973962), a parte autora refutou as antíteses formuladas pelo requerido. É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL O réu arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que teria operado a preclusão temporal para o recolhimento das custas processuais. Sustenta que o autor efetuou o pagamento após o decurso do prazo fixado e da dilação solicitada, requerendo o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Em que pesem os argumentos, a preliminar não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o recolhimento das custas iniciais restou efetivamente perfectibilizado e comprovado antes que o juízo proferisse qualquer decisão extintiva ou de cancelamento da distribuição. O cumprimento da obrigação financeira, ainda que realizado fora do prazo inicialmente assinalado, sanou a irregularidade fiscal e regularizou a relação processual. A extinção do feito por vício formal quando o ato já foi devidamente praticado contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, vigentes no ordenamento jurídico. Uma vez que o tributo foi integralmente recolhido e a finalidade do ato restou atingida, não há que se falar em prejuízo ao andamento do feito ou à defesa do réu. Portanto, demonstrada a regularização das custas nos autos, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar, que o réu cesse a venda de equipamentos da sociedade empresarial, apresente um inventário dos bens remanescentes e deposite em conta judicial o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores auferidos com alienações anteriores. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do CPC. A probabilidade do direito resta demonstrada pela incontroversa qualidade de ex-sócio do autor e pela necessidade jurídica de liquidação das cotas e apuração de haveres após a sua exclusão da empresa JB Academia de Ginástica LTDA-ME. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pelo risco de dilapidação e esvaziamento do acervo patrimonial da sociedade antes da devida apuração contábil, haja vista os indícios de alienação de maquinários informados nos autos. Desse modo, a preservação do patrimônio social até que se apure o real montante devido é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo. Portanto, justifica-se a imposição da obrigação de não fazer, consistente na interrupção das vendas, bem como da obrigação de fazer, voltada à discriminação dos bens existentes. Por outro lado, o pedido de depósito judicial imediato de metade dos valores amealhados com vendas anteriores não comporta acolhimento neste momento processual. A determinação de bloqueio ou depósito de quantias apresenta-se prematura, uma vez que está estritamente condicionada à prévia análise, conferência e comprovação dos bens que efetivamente compõem o inventário, além da posterior apuração do balanço patrimonial da sociedade à data da resolução.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao réu que, imediatamente, cesse qualquer venda, transferência ou alienação de equipamentos e materiais pertencentes ao acervo da sociedade empresarial JB Academia de Ginástica LTDA-ME, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Ademais, DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo um inventário detalhado e pormenorizado de todos os bens que atualmente integram o patrimônio e o acervo da referida sociedade, bem como seus valores. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de depósito judicial de valores em caráter liminar, pelas razões fundamentadas. DAS PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo. Caso não haja interesse na produção de provas, renove-se a conclusão para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito