Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAURO JOSE PORTO, MARIA JOSE CARMINATI ZAMBROTTI
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 Advogados do(a)
REU: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, RAFAEL BUZZO DE MATOS - SP220958 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003496-84.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MAURO JOSE PORTO e MARIA JOSE CARMINATI ZAMBROTTI em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão da ação de execução n. 0001038-73.2009.8.08.0021, bem como de todos os atos expropriatórios e leilões decorrentes dela até o julgamento definitivo do presente feito. No mérito, requereram a declaração da nulidade de cláusulas abusivas e pugnaram pelo recalculo do financiamento habitacional por meio de perícia técnica. Para tanto, pleitearam o afastamento da capitalização mensal de juros, da Tabela Price e do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), defendendo a aplicação de juros simples lineares. Requereram também o expurgo de juros da taxa TR, a exclusão do fundo FQM e de seguros abusivos caracterizados como venda casada. Por fim, demandaram o abatimento proporcional de valores pagos ao fundo, a redução da multa contratual, a anulação do aumento da taxa de juros de 6% para 8%, e a descaracterização da mora. No mais, postularam a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 25538744 a 25539106, consistentes em documento de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, escritura pública de compra e venda e cessão de domínio útil, comprovante de residência e cópia da exordial dos autos n. 021.09.001038-6. Certidão de conformidade sob o Id. 25560784. Na decisão de Id. 25560784 este Juízo determinou a redistribuição do feito para a 2ª Vara Cível desta Comarca onde já tramitava a ação de n. 0001038-73.2009.8.08.0021 versava sobre o mesmo contrato, a fim de se evitar decisões conflitantes. No provimento judicial de Id. 40746694, aquele Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer sobre eventual prescrição da pretensão autoral, haja vista que o contrato foi firmado em 1991 e ação ajuizada em 2023. Na manifestação de Id. 43706334, a parte autora argumentou que o negócio jurídico celebrado seria um contrato de trato sucessivo, portanto a contagem da prescrição iniciaria após a última parcela. Instada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora colacionou nos autos declaração de imposto de renda, extratos CNIS e certidão negativa de propriedade de veículo automotor. Na decisão de Id. 55186207, indeferiu-se a benesse e determinou-se o recolhimento das custas iniciais. Guia de quitação de custas iniciais acostadas sob o Id. 63587118. No provimento judicial de Id. 64493449, indeferiu-se a liminar pretendida pelos autores. A parte autora apresentou contestação (Id. 70283281), na qual requereu preliminarmente a extinção do processo sem resolução de mérito, apontando a ocorrência de coisa julgada material e preclusão pelo esgotamento de defesas na ação executiva correlata, além de suscitar a prescrição decenal do direito de revisar o contrato e a prescrição trienal para a repetição do indébito. Subsidiariamente, pleiteou o declínio de competência para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No mérito, a ré pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Para tanto, defendeu o estrito cumprimento e a legalidade das cláusulas do financiamento imobiliário, sustentando a não submissão às regras do SFH ou do Código de Defesa do Consumidor, a validade dos índices de correção estipulados (INPC/IGP-DI), a licitude do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) e do fundo de quitação por morte, além da regularidade do reajuste de juros de 6% para 8% em face da aposentadoria/desligamento. Na réplica (Id. 77051084), a parte demandante refutou as antíteses formuladas pelo parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 90235654). Em contrapartida, a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. 90402621). É o relatório. DECIDO. DA COISA JULGADA A parte ré arguiu preliminar de coisa julgada material, sob o argumento de que as teses veiculadas na presente ação revisional já foram objeto de debate e rejeição em sede de embargos à execução e exceções de pré-executividade apresentados nos autos da demanda executiva correlata. Afirma, por esse motivo, que a matéria se encontra preclusa, o que obstaria a renovação da discussão por meio desta via autônoma. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento. Para que se configure a coisa julgada material, o ordenamento jurídico exige a estrita identidade de ações, a qual se perfectibiliza unicamente com a concomitância de três elementos, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Na presente demanda, conquanto haja identidade de partes e parcial semelhança na causa de pedir remota, que gira em torno do mesmo contrato de financiamento, verifica-se manifesta distinção quanto à natureza jurídica e ao escopo dos pedidos formulados. Enquanto as defesas apresentadas nos autos da execução possuíam caráter eminentemente defensivo e incidental, voltadas a atacar a higidez imediata da cobrança coercitiva, a presente ação revisional veicula pretensão autônoma de natureza cognitiva exauriente, cujo objeto precípuo é a desconstituição e a declaração de nulidade de cláusulas do negócio jurídico de fundo. Ademais, as abusividades apontadas na peça exordial referem-se a matérias cognoscíveis nesta via declaratória que, por sua própria natureza, não se sujeitam à preclusão gerada por decisões incidentais pretéritas proferidas em sede de defesa executiva. Diante da evidente ausência da tríplice identidade exigida pela legislação processual, conclui-se que o provimento jurisdicional emitido no feito executório não inviabiliza o processamento desta demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada material arguida pela ré DA PRESCRIÇÃO A requerida suscita a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que a pretensão revisional e declaratória estaria fulminada pelo decurso do prazo decenal estipulado no artigo 205 do Código Civil, aplicável às ações de natureza pessoal, contado a partir da celebração do negócio jurídico em debate. Todavia, tal pleito não merece acolhimento. Da análise da petição inicial, extrai-se que a pretensão da parte autora não se limita à mera revisão de cláusulas comerciais de mercado, mas ampara-se no pedido expresso de declaração de nulidade absoluta de cláusulas que, em tese, violariam normas de ordem pública ao preverem a capitalização de juros em período vedado e a incidência abusiva de encargos que gerariam o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, cumpre ressaltar que os negócios jurídicos eivados de nulidade absoluta não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem pelo decurso do tempo, nos exatos termos do que preceitua o artigo 169 do Código Civil. Cuidando-se de ação eminentemente declaratória de nulidade absoluta, a pretensão revela-se imprescritível e imune aos efeitos da decadência, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício pelo magistrado. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Suscita a parte ré a preliminar de incompetência deste Juízo, pugnando pelo declínio da competência e consequente remessa dos autos ao foro de sua sede administrativa na comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, sob o argumento de que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor afastaria a prerrogativa de foro do domicílio do autor. Contudo, a premissa defensiva não merece acolhimento. No caso concreto, a fixação da competência deste Juízo decorre de norma de ordem pública imperativa, qual seja, a conexão por acessoriedade e a necessidade de reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Verifica-se que a presente ação revisional tramita por distribuição por dependência direta à ação de execução de título extrajudicial (processo n. 0001038-73.2009.8.08.0021), a qual foi ajuizada pela própria instituição ré perante esta mesma comarca de Guarapari/ES visando à satisfação do crédito decorrente da mesma escritura pública. A aplicação das regras gerais de fixação de foro cede espaço, portanto, ao princípio da competência funcional do juiz da execução para processar e julgar as ações correlatas que versem sobre a revisão ou a validade do título exequendo, nos termos do artigo 61 e do artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a requerida escolhido voluntariamente esta comarca para deflagrar a sua pretensão executória contra os autores, não pode agora, em comportamento manifestamente contraditório, pretender deslocar o julgamento da ação revisional correlata para outro Estado da Federação. Desta forma, evidenciada a manifesta conexão e a dependência funcional em relação ao feito executivo preexistente proposto pela própria ré, REJEITO a preliminar de incompetência arguida. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, sob a justificativa da necessidade de decodificar a complexa evolução financeira do contrato, verificando tecnicamente a existência de anatocismo e abusividades na Tabela Price ou no Coeficiente de Equalização de Taxas (CET). Ademais, sustentou que o exame técnico é indispensável para apurar se houve amortização negativa, cobrança em duplicidade ou reajuste ilegal de juros após o desligamento do mutuário. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos constantes nos autos não são suficientes para o convencimento deste Juízo, portanto, DEFIRO a prova pericial contábil e nomeio PNV Perícias, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais aptos na área contábil para definir matematicamente o saldo real do débito executado ou o montante a ser restituído em favor da parte autora. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), ficando cientes de que, após, deverão efetuar o depósito da cota-parte que lhes cabe, na qual fixo em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito