Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUCILENE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
REU: JONATAS DE JESUS SILVA - ES34190 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002592-98.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUCILENE DA SILVA, objetivando, em suma, na satisfação do débito oriundo de contrato de cartão de crédito de n. 853417002779723. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, pelo recolhimento das custas ao final do processo. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 13684374 a 13684390. Instada a comprovar a situação de hipossuficiência alegada (id. 15978705), a parte demandante anuncia o recolhimento das custas inciais e junta comprovante, conforme os ids. 16969428 a 16969440. Devidamente citada, a requerida apresenta contestação no id. 88579529 tempestivamente, ocasião em que alega a prejudicial de mérito de prescrição e impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, bem como pleiteia a concessão do benefício em seu favor, a incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova. No mérito, em suma, aduz a existência de fraude praticada por terceiro, abusividade de encargos contratuais e requereu a aplicação do regime de superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e a exibição incidental de documentos. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 88579536 a 88579508. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certificado pela secretaria no id. 93977104. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deixo de apreciar a impugnação ofertada pela parte ré, uma vez que a parte demandante procedeu com o recolhimento das custas inciais, conforme ids. 16969428 a 16969440, caracterizando a perda superveniente do objeto da insurgência. Assim, DECLARO PREJUDICADA a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita. DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE RÉ A requerida, na condição de pessoa natural, firmou declaração de hipossuficiência financeira no id. 88579543 e exibiu nos autos cópia da CTPS no id. 88579541 que demonstra a ausência de vínculo empregatício, cuja presunção de verdade disposta §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, a qual o ônus da produção é da parte adversa. Assim, CONCEDO à requerida a assistência judiciária gratuita. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir da ré, a teor da peça de defesa de id. 88579529, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, assim como preconizado pela Súmula nº 608 do STJ, e a tese dos requerentes fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa autora, ante a cobrança de taxas de juros abusivas, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Constata-se que a demandada arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. In casu, considerando o exame definitivo da ocorrência de prescrição integral ou parcial do débito depende estritamente da verificação das datas de vencimento de cada obrigação. Assim, postergo a deliberação final acerca da prescrição para o momento da sentença. DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que é dever regulamentar das instituições financeiras a manutenção e o fornecimento de documentação clara, detalhada e estritamente adequada aos parâmetros de transparência tarifária exigidos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, DEFIRO o pedido incidental de exibição de documentos e DETERMINO que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de adesão e histórico analítico e integral das faturas vinculadas ao período da cobrança, em estrita observância aos ditames da Resolução mencionada. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, especificando e justificando as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo sem manifestação ou requerimento de produção de provas, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito