Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO BATISTA PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE
REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: PRISCILLA DIOLINO CRUZ - ES22886, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992, Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 DECISÃO Compulsando os autos, a parte autora (ID 99358346), requer o reconhecimento da preclusão do direito da requerida em indicar assistente técnico. Alega que o prazo previsto no art. 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil transcorreu em 2024, de modo que a indicação da Dra. Berta Lucia Guimarães Muniz, formalizada apenas em 05/06/2026 (ID 98970540), seria intempestiva e processualmente inadmissível para o acompanhamento da perícia médica designada para a presente data (11/06/2026). A despeito da argumentação autoral, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme no sentido de que o referido prazo não possui natureza peremptória ou preclusiva. A indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos podem ocorrer a qualquer momento, desde que formuladas em momento anterior ao início dos trabalhos periciais. Nesse sentido, destaca-se a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (...) O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, § 1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Na mesma toada, acompanhando o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim já se posicionou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – PROVA PERICIAL AINDA NÃO PRODUZIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 2. Não é preclusivo o prazo de 15 (quinze) dias do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil para a indicação de assistente técnico e de apresentação de quesitos, mormente pelo fato de que os trabalhos do expert do juízo não foram iniciados e por inexistir prejuízo à parte contrária. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006212-21.2021.8.08.0000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) No caso vertente, observa-se que a perícia médica foi agendada pelo expert do Juízo para a data de 11/06/2026, às 17h (ID 96641751). A requerida, por sua vez, protocolou a petição indicando sua assistente técnica no dia 05/06/2026 (ID 98970540). Constata-se, portanto, que a nomeação da profissional de confiança da parte ré ocorreu antes de iniciados os atos do exame médico pericial. Destarte, não há se falar em preclusão, sendo plenamente admissível a participação da assistente no ato, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, inerentes à prova técnica. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0012067-58.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 99358346. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 11 de junho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito