Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIA LARANJEIRAS
EXECUTADO: RAQUEL CORREA BARROS VASCONCELLOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a realização de bloqueios via SISBAJUD, com resultados positivos em determinadas instituições financeiras, havendo indicação expressa de que parte dos valores constritos decorre de “venda, liquidação e/ou resgate devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez”, conforme se extrai do extrato juntado. A parte executada, RAQUEL CORREA BARROS VASCONCELLOS, por meio do patrono do exequente, sustenta que determinados bloqueios ocorreram após a celebração de acordo entabulado junto à instituição financeira Nubank, circunstância que impõe a necessidade de individualização dos valores constritos, a fim de se evitar a manutenção de constrição sobre numerários eventualmente não abrangidos pelo título executivo, em razão da superveniência do ajuste. Com efeito, uma vez celebrado acordo entre as partes, a constrição patrimonial deve se limitar aos valores anteriores ou compatíveis com os termos avençados, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da menor onerosidade ao executado, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil. No caso em análise, constata-se a coexistência de valores decorrentes de bloqueios originários e de valores posteriormente disponibilizados em razão de liquidação de ativos de baixa liquidez, os quais podem ter sido efetivados após a data da celebração do acordo, o que demanda apuração técnica e detalhada. Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a certificação cartorária pormenorizada, como medida de organização processual e de garantia da correta destinação dos valores constritos, evitando-se enriquecimento indevido ou prejuízo a qualquer das partes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004486-50.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda à análise minuciosa dos valores bloqueados via SISBAJUD, certificando nos autos, de forma clara e individualizada: (i) quais valores existentes em conta são de titularidade do exequente, por decorrerem de bloqueios realizados até a data da celebração do acordo; (ii) quais valores são de titularidade da parte executada, especialmente aqueles oriundos de venda, liquidação e/ou resgate de ativos de baixa liquidez cuja efetivação tenha ocorrido após a data da celebração do acordo. A certificação deverá indicar, sempre que possível, a data do bloqueio originário, a data da efetiva disponibilização ou transferência do numerário, a origem do valor (saldo em conta, investimento ou ativo de baixa liquidez) e a correspondência com os eventos constantes do extrato SISBAJUD juntado. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito